O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente e não pode ser impedido por negociações decorrentes de acordo coletivo de trabalho. A afirmação foi pronunciada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal que busca o direito de migrar para um novo plano de cargos e salários sem ter de cumprir exigências que considera ilegais.
A empresa informou que a migração para o novo plano foi oferecida após negociações coletivas realizadas em 2006, com o fim de unificar as carreiras profissionais regidas por dois planos distintos. O novo plano foi instituído em 1998. O economiário busca o direito de migrar para esse plano, sem ter de cumprir duas exigências que considera ilegais: renunciar a direitos em eventuais ações trabalhistas que discutem a questão do enquadramento no plano e alterar seu plano de benefícios junto à Funcef.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as condições impostas pela CEF estão respaldadas em normas coletivas e constitui-se em alteração contratual opcional e não impositiva, respeitando o direito de permanência do empregado no plano anterior. Manifestou ainda que se o empregado considera as condições abusivas, que não exerça o direito de opção e migração para o novo plano.
Inconformado, o economiário recorreu e conseguiu reverter parcialmente a decisão na Quinta Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não cabe em negociação coletiva a renúncia de reclamações trabalhistas anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Esclareceu o relator que não se está a discutir os direitos perseguidos nas reclamações trabalhistas já propostas, mas apenas a validade de norma coletiva em que prevista a renúncia destes com homologação judicial.
Ao concluir, o relator restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado a adesão ao PCS de 1998, sem prejuízo das ações trabalhistas em trâmite, ou que venham a ser ajuizadas, mas considerou válido o requisito que exige a adesão ao novo plano da Funcef, para se integrar ao PCS de 98.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA REGULAMENTAR. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS E DE AÇÕES JUDICIAIS.
1. Nos termos da Súmula 51, II, do TST, havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 2. Na hipótese , o empregado busca a migração para o Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF sem, todavia, renunciar o plano de benefícios REG/REPLAN e aderir ao novo plano da FUNCEF, pretensão que esbarra no verbete citado. 3. Entretanto, é infensa à negociação coletiva a renúncia de ações anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o Direito do Trabalho possui uma elevada gama de normas de ordem pública, destacando-se, ainda, o estado de subordinação a qual o empregado está sujeito na vigência do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
RR – 165800-18.2006.5.01.0002