Incide IPTU sobre imóvel público cedido a particular para exploração econômica com fins lucrativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) julgou que incide IPTU sobre imóvel público cedido a pessoa jurídica de direito privado para exploração econômica com fins lucrativos – no caso, imóvel utilizado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) na cidade de Salvador/BA. Porém, o TRF1 reconheceu que houve duplicidade da cobrança de tributo sobre a área ocupada.

Os recursos chegaram ao TRF1 em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) diante do reconhecimento da imunidade recíproca. A 1ª instância julgou, ainda, improcedente, o pedido em relação à Taxa de Limpeza Pública (TLP) referente ao exercício de 2010 de um imóvel da cessionária.

A Infraero alega que a Taxa de Limpeza Pública é inconstitucional, que houve bitributação à tal taxa, além de que seria ilegal a imputação de responsabilidade tributária referente à área de concessionário e que a CDA seria nula devido à ausência de dispositivo que indique corretamente o índice de atualização monetária.

O município de Salvador, por sua vez, manifestou-se contra parte da sentença que reconheceu a imunidade recíproca da Infraero em relação ao IPTU, uma vez que a área em função da qual o imposto foi gerado seria explorada economicamente por empresa privada e que não seria beneficiada pela imunidade recíproca.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que não há falar em nulidade da CDA, tampouco em prejuízo à defesa se para a exata aferição do montante devido (tributo e consectários) e consequente preparação da defesa do contribuinte bastarem simples cálculos aritméticos, levando-se em consideração os valores nominais dispostos no título e a malha legislativa citada.

Imóvel cedido a particular para exploração econômica – Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, sendo por isso indevida a cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou o serviço por ela prestado.

Porém, no presente caso, afirmou que o imóvel estava cedido a particulares para exploração da atividade econômica. Assim, estando em atividade exclusivamente para privados com o intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da CF, “sendo legítima sua exigência que, na forma do art. 34 do CTN, pode se dar em relação ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título”.

Em se tratando de taxa pela prestação de serviço de limpeza pública, a relatora entendeu que é legítima a cobrança e constitucional a norma jurídica que a ampare – quando o serviço disponibilizado é específico e divisível, tal como na “coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”, assim não sendo, por outro lado, quando porventura tratar-se de “limpeza de logradouros públicos” (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros), reconhecendo, porém, que houve de fato duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela concessionária.

O Colegiado deu provimento à apelação de Salvador para afastar o reconhecimento da imunidade recíproca da Infraero em relação ao imóvel da União empregado por particular em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo e deu provimento ao recurso da Infraero para reconhecer que houve duplicidade da cobrança do IPTU e da TLP em relação ao imóvel.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR. BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE RECÍPROCA INEXISTENTE. BITRIBUTAÇÃO. REGULARIDADE DA CDA. 1 – A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), e, no caso, observa-se que o título executivo indica o nome do devedor, seu endereço, o número do Termo de Inscrição e discrimina o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total. 2 – Não há falar em nulidade da CDA tampouco em prejuízo à defesa se, para a exata aferição do montante devido (tributo e consectários), e consequente preparação da defesa do contribuinte, bastarem simples cálculos aritméticos, tomando em consideração os valores nominais dispostos no título e a malha legislativa vigente. 3 – O Supremo Tribunal Federal entendeu que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, sendo por isso indevida a cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou o serviço por ela prestado (ARE 638315, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, Publicado em 31/8/2011). 4 – Não obstante, a área objeto da cobrança, identificada sob a inscrição imobiliária 598071-2, estava cadastrada em nome da empresa VIAÇÃO ÁGUA BRANCA S/A, por meio de contrato de concessão de uso, portanto o que se discute é a imunidade em relação a imóveis públicos cedidos a particulares para exploração de atividade econômica. 5 – O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 601.720, entendeu que “incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora”. (RE 601720, Relator: Min. Edson FAchin, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – MÉRITO: Divultação 4/9/2017, Publicação 5/9/2017). 6 – Assim, o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da CF, sendo legítima a sua exigência, que, na forma do art. 34 do CTN, pode se dar em relação ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título. 7 – No que se refere à taxa de limpeza pública, há alegação de inconstitucionalidade da taxa. Na forma do art. 145, II, da CRFB combinado com o art. 77 do CTN, os entes federativos poderão instituir “taxas (…) pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. 8 – Em se tratando de taxa pela prestação de serviço de limpeza pública, tem-se (STF: SV-19 e QO-RG/RE-TEMA-146) por legítima a exação – e constitucional a norma jurídica que a ampare – quando o serviço disponibilizado é específico e divisível, tal como na “coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”, assim não sendo, por outro lado, quando porventura tratar-se de “limpeza de logradouros públicos” (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros), à míngua – nessas hipóteses – de tipicidade tributária, eis que tais atividades ocorrem “em benefício da população em geral” (“uti universi”), custeáveis, assim, por impostos (ou outras atividades financeiras estatais). 9 – No caso do Município de Salvador, a cobrança da TRSD legitimou-se, quanto aos fatos geradores havidos a partir de 2007, após a vigência da Lei Municipal 7.186/2006, que – constitucional – sucedeu a Lei 5.262/1997, tida por inconstitucional, pois apontava como fatos geradores atividades que o STF, em nível vinculante, reputara não configurarem justa causa jurídica para a imposição fiscal, por seu viés universalista. 10 – A cobrança da TRSD, no presente caso, refere-se ao ano de 2010, o que afasta a alegação de sua inconstitucionalidade. 11 – Sobre a alegação de bitributação, a INFRAERO alega que o pagamento dos tributos no ano de 2004 se deu com base na área de 28.170,00 m2, que correspondia a área total do imóvel, e que, no ano seguinte, em razão de ampliação do aeroporto, a área passou a ser de 61.997,00 m2 e o recolhimento passou a ser sobre essa área. 12 – De fato, a partir do ano de 2005 a INFRAERO passou a recolher o IPTU e a TLP sobre a área total do imóvel, que é de 61.997,00 m2. Embora o Município alegue que a partir de 2005 houve o desmembramento das áreas de exploração comercial por particular, o que se constata é que até 2004 a cobrança do IPTU incidia sobre uma área de 28.170,00 m2 e a partir de 2005, com o dito desmembramento, essa área mais que duplicou. Embora o Município tenha apresentado documento que se refere ao desmembramento, não há indicação de que houve a retirada da área desmembrada da base de cálculo do tributo cobrado da INFRAERO. 13 – Dessa forma, houve a duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela cessionária. 14 – Apelação do Município provida para afastar o reconhecimento da imunidade recíproca da INFRAERO em relação ao imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo. 15 – Apelação da INFRAERO provida para reconhecer que houve duplicidade da cobrança do IPTU e da TLP em relação ao imóvel de matrícula 598.071-2, no ano de 2010. 16 – Honorários de Advogado devidos pelo Município e fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo: 0017649-79.2015.4.01.3300

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