Empresa de vistoria de sinistros é condenada a devolver descontos não autorizados pelo empregado

Uma empresa de vistoria de sinistros foi condenada a ressarcir valores descontados do salário sem a autorização de um ex-empregado. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador afirmou que o desconto de R$420,84 foi efetuado de forma fracionada, em junho e julho de 2015. Já a empresa defendeu a legitimidade do desconto, apontando que seria decorrente da autorização de um serviço pelo empregado, sem a anuência da empregadora, estando a dedução prevista no contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o artigo 462 da CLT permite as deduções sobre os salários, desde que fruto de adiantamentos, prejuízos dolosamente causados pelo empregado, ou débitos por sua culpa, mas estes mediante a autorização específica. No caso, explicou que a simples previsão contratual não equivale a essa autorização. Conforme observou o juiz, a cláusula do contrato de trabalho apenas repetiu a disposição legal, registrando que os descontos são permitidos quando “expressamente autorizados”.

De acordo com a decisão, a empresa deveria ter apresentado autorização específica do empregado para o desconto, o que não ocorreu. O julgador destacou que o alegado prejuízo não se deu por dolo, mas por atitude culposa do trabalhador, sem que fosse apresentada permissão para desconto. Nesse contexto, condenou a empregadora a restituir os valores cobrados indevidamente do trabalhador.

O recurso ficou assim ementado:

DESCONTOS INDEVIDOS. O art. 462 da CLT dispõe que somente é permitido ao empregador efetuar descontos no salário do trabalhador quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Processo PJe: 0010951-58.2016.5.03.0107

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