Candidata em recuperação de parto cesariana tem direito à remarcação dos testes de aptidão física para concurso público do Corpo de Bombeiros

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá/MT e determinou a remarcação de um teste de aptidão física (TAF) e de teste de aptidão específica (TAE). Os testes fazem parte do concurso público para cadastro reserva de aluno-soldado do Corpo de Bombeiro Militar – a impetrante estava impossibilitada de fazê-los pois estava em recuperação de parto cesariana.

Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata impetrou a ação afirmando ser incabível a exigência do teste físico enquanto ela estava com a capacidade reduzida. Segundo ela, no Tema 973, o Supremo Tribunal Federal (STF) “fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital”.

No recurso, a UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado à candidata, e sustentou que não cabe ao Poder Judiciário decidir em substituição ao administrador público. Coube à 5ª Turma do TRF1 julgar o processo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, votou pela manutenção da sentença. O magistrado entendeu que a tese se aplica, por analogia, não somente à candidata gestante, mas também à mulher que não tem ainda condições de retornar às atividades em decorrência do parto, dada a proteção constitucional à família e à maternidade.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTES FÍSICOS. CANDIDATA EM RECUPERAÇÃO PÓS-PARTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 973 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

I- Na hipótese, ante a comprovação de prazo adicional para o efetivo restabelecimento da saúde física da impetrante, em virtude da realização de dois partos cesarianas, ocorridos em um curto intervalo de tempo entre eles, afigura-se razoável a remarcação dos testes de aptidão física, não merecendo reparos a sentença monocrática; mormente no presente caso em que se impõe a aplicação, por analogia, da tese aprovada recentemente pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.058.333/PR (Tema 973), com repercussão geral, segundo a qual “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

II-  Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar a apelação da UFMT nos termos do voto do relator.

 

Processo: 1011937-20.2022.4.01.3600

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