Testemunhas podem ser ouvidas por videoconferência durante sessão do Tribunal do Júri desde que ao vivo e individualmente

Oitiva de testemunhas no Tribunal do Júri pode ser por videoconferência desde que uma não ouça o depoimento das demais e seja realizada com a presença e participação do júri. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as audiências para oitiva de testemunhas residentes fora do município de Ilhéus/BA podem ser realizadas de forma híbrida, presencial ou por teleconferência, mas devem ocorrer ao vivo durante a sessão plenária do julgamento pelo Tribunal do Júri, e não gravadas para serem exibidas.

O Colegiado reformou parcialmente a decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA após recurso do Ministério Público Federal (MPF) e que havia determinado a realização de teleaudiência gravada para ser exibida no dia do julgamento.

O MPF argumentou no recurso que a regra presente no art. 222 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica ao Tribunal do Júri, e as provas produzidas se destinam à formação do convencimento dos jurados, e não ao juiz-presidente. O procedimento de audiência gravada previamente inviabilizaria a formulação de perguntas ao ofendido e às testemunhas, sustentou.

Por isso, requereu que a oitiva de testemunhas residentes ou não no município fossem realizadas presencialmente para que “não seja prejudicado o entendimento do caso pelos verdadeiros juízes da causa (os jurados)”.

Participação ativa dos jurados – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, iniciou a análise explicando que o Tribunal do Júri é formado por um juiz-presidente e sete jurados escolhidos entre pessoas leigas que formam o Conselho de Sentença. Os jurados têm participação ativa nesta fase da instrução criminal quando podem fazer perguntas às testemunhas, pedir esclarecimentos aos peritos e solicitar adiamentos, tudo por intermédio do juiz-presidente.

“Assim, não se pode afirmar que, havendo a possibilidade de privilegiar a produção de prova testemunhal presencial e com a participação dos jurados, esta possa ser tomada por meio de carta precatória, com possível prejuízo da formação da convicção do Conselho de Sentença”, prosseguiu.

Por outro lado, não se pode ignorar que, apesar da melhora no quadro geral de combate à pandemia de Covid-19, já ocorre novamente um aumento preocupante no número de casos a indicar a possibilidade de utilização da forma híbrida, presencial e videoconferência, desde que durante a sessão plenária com a participação do júri, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 473 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

I – As provas produzidas em sessão plenária de julgamento, nos termos do art. 473 do CPP, são direcionados ao corpo de jurados, que podem ter uma participação ativa nesta fase da instrução criminal, podendo fazer perguntas às testemunhas, através do juiz-presidente, para solicitar adiamentos, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimentos dos peritos, bem como, a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, à prova produzida por ofício pré-julgamento e à prova cautelar, antecipada e não repetível.

III – Não se pode ignorar que, apesar da melhora alcançada pelo Brasil no quadro geral de combate à COVID-19 – notadamente, após os esforços de vacinação da população brasileira -, mais recentemente, um aumento já preocupante no número de casos da referida doença – embora não necessariamente casos graves -, o que impossibilita, ao menos neste exame preliminar, o afastamento total da possibilidade de utilização do recurso de “videoconferência” para a oitiva de testemunhas no julgamento pelo Tribunal de Justiça Júri, de forma híbrida, desde que este recurso tecnológico seja utilizado por ocasião da sessão plenária de julgamento, com observância do art. 460 do CPP (uma testemunha não poderá ouvir o depoimento das demais), e, sobretudo, com a indispensável presença/participação do júri.

IV – Ordem concedida em parte para cassar a decisão impetrada e determinar que a oitiva de testemunhas seja realizada por ocasião da sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda que, eventualmente, virtualmente, por videoconferência, mas, em qualquer caso, com a indispensável presença/participação dos jurados a quem se dirigem as provas.

Com essas razões, o magistrado votou no sentido de conceder parcialmente o mandado de segurança de modo que as testemunhas possam ser ouvidas por videoconferência, mas que esta ocorra ao vivo durante sessão plenária, observada a regra do art. 460 do CPP (uma testemunha não poderá ouvir o depoimento das demais).

 

Processo: 1040351-61.2022.4.01.0000

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