TRF4 mantém licenças ambientais do empreendimento Tayayá Aquaparque Hotel & Resort no Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válidas as licenças, prévia e de instalação, concedidas pelo Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) para a construção do empreendimento Tayayá Aquaparque Hotel & Resort no município de São Pedro do Paraná (PR). A decisão foi tomada por unanimidade pela Corte Especial do TRF4 na última semana (30/3).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2022 contra o IAT e a empresa Terras do Paraná Empreendimentos S/A, responsável pela construção do hotel. O MPF solicitou à Justiça a anulação integral do licenciamento ambiental, com pedido de liminar para suspender a licença prévia para as obras.

O órgão ministerial alegou que o caso se trata de licenciamento realizado em Área de Preservação Permanente (APP) no Rio Paraná e inserido nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Foi argumentado que o procedimento de licenciamento não obedeceu aos trâmites estabelecidos na legislação e estaria com diversas irregularidades.

Em dezembro, a 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) proferiu liminar suspendendo as licenças prévia e de instalação e determinando aos réus que não dessem início às obras.

O IAT recorreu ao TRF4 requerendo a suspensão da decisão. No dia 24 de dezembro, em regime de plantão, o desembargador Fernando Quadros da Silva, vice-presidente da corte, atendeu ao pedido de suspensão e restabeleceu a eficácia das licenças.

Assim, o MPF interpôs recurso de agravo interno pleiteando que a Corte Especial reconsiderasse a decisão do vice-presidente e que as determinações da liminar fossem novamente válidas.

O colegiado negou provimento ao agravo. O relator do recurso, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4, ressaltou que “o deferimento do pedido de suspensão de liminar mostra-se possível quando devidamente comprovado o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, para preservação do interesse público. Evidenciada, no caso, a ocorrência de grave lesão à ordem pública”.

“Como destacado pelo IAT, o licenciamento revelou o ganho ambiental decorrente da implantação do empreendimento, consistente do reflorestamento de grande parcela do imóvel, bem como da instituição de programas compensatórios e mitigatórios. A licença prévia, então, foi emitida, depois de preenchidos todos os requisitos para esta etapa do procedimento licenciatório”, apontou Valle Pereira.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.

– A excepcionalidade da presente medida exige a cabal demonstração do interesse público envolvido na espécie e do grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas advindos do cumprimento da decisão combatida.

– Evidenciada, no caso, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional e jurídico-processual.

– Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

5051388-33.2022.4.04.0000

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