Sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e ao pagamento de indenização, de danos materiais, no valor de R$ 60,50, a uma candidata aprovada no concurso público da edilidade, que foi anulado por suspeita de fraude. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800366-67.2017.8.15.0761.
“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade do ente municipal pelos danos morais e materiais causados ao candidato inscrito em concurso público em face da anulação do certame por suspeita de fraude. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a apelante foi aprovada em 2º lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Professor Classe “A” do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia 17 vagas”, esclareceu o relator em seu voto.
Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, o relator disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. “Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do Município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.
O recurso 0000577-29.2013.815.0551, ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO. IDONEIDADE DUVIDOSA DA BANCA EXAMINADORA. DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO GABARITO. PROPRIETÁRIO PRESO. FRAUDE EM DIVERSOS CONCURSOS. ANULAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EDILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR FRAUDE – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – SEGUNDA COLOCAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ENTENDIMENTO DA TERCEIRA CÂMARA DO TJPB – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – RESTITUIÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO.
– Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, esta Egrégia Terceira Câmara já se pronunciou sobre a matéria entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
– Na hipótese, restou devidamente comprovado que a apelante foi devidamente inscrita no certame, devendo a Administração Pública restituir o valor relativa à taxa paga por ocasião da inscrição.
Da decisão cabe recurso.
PROCESSO 0800366-67.2017.8.15.0761