A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.
Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício”.
Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TERMO A QUO. REVISÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURADO ISENTO. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. De acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC de 2015, o Tribunal somente poderá conhecer das matérias que tenham sido efetivamente objeto de impugnação nas razões recursais, não podendo se manifestar sobre matéria não impugnada, sob pena de incidir em julgamento extra ou ultra petita.
2. No caso dos autos, o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões recursais, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação, ou mesmo dos motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício, pois, quanto à parte em que não houve impugnação, já decidiu o STJ que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (REsp 1.741.681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 23/10/2018).
3. O pedido do INSS para que a data de início do benefício seja fixada após a juntada do laudo pericial judicial aos autos foi descartada pelo STJ, nestes termos: “É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício”. (STJ, REsp 1795790/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019).
4. Na espécie, a DIB deve ser a data da cessação indevida do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91, conforme sentença.
5. Os aposentados por invalidez e o pensionista inválido estão isentos de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 101, § 1º, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, na redação que lhe dera a Lei n. 13.457/2017. Essa é a hipótese dos autos.
6. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1022473-07.2019.4.01.9999