Cadastur

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI 14.148/2021. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPRES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL busca participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE sem a exigência de registro no CADASTUR.

  2. Nos termos da Lei Complementar 123/2006, é dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, não lhe sendo permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada programa.

  3. A citada lei complementar prevê, em seu artigo 24, que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal e acrescenta em seu § 1º que não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.

  4. Não há violação ao princípio da isonomia tributária no fato de o legislador, por uma questão de política fiscal, criar um programa que não tenha a previsão de adesão pelas empresas que optaram pelo SIMPLES, especialmente porque a LC 123/2006 prevê que o ingresso no Simples Nacional é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições, sob pena de indeferimento da inclusão ou de exclusão , caso a empresa esteja no aludido regime jurídico tributário.

  5. Ademais, por força do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

  6. Ainda que assim não fosse, a empresa presta serviços similares a de restaurante indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, e para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu.

  7. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur.

  8. Alega-se que os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR. De fato, não são. No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição – prestadores de serviços turísticos -, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008).

  9. Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

  10. Apelação da parte impetrante não provida.

(AMS 1001934-87.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.)

 

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPRES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL busca participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

  2. Nos termos da Lei Complementar 123/2006, é dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, não lhe sendo permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada programa.

  3. A citada lei complementar prevê, em seu artigo 24, que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal e acrescenta em seu § 1º que “não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município”.

  4. Não há violação ao princípio da isonomia tributária no fato de o legislador, por uma questão de política fiscal, criar um programa que não tenha a previsão de adesão pelas empresas que optaram pelo SIMPLES, especialmente porque a LC 123/2006 prevê que o ingresso no Simples Nacional é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições, sob pena de indeferimento da inclusão ou de exclusão, caso a empresa esteja no aludido regime jurídico tributário.

  5. Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”.

  6. Quanto à alegação de que a impetrante não é mais optante do SIMPLES desde janeiro de 2023, conforme se colhe da literalidade do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021, as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas enumeradas nos incisos que se seguem. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, dentro dos ditames legais.

  7. A empresa presta serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, ramo de atividade citada no anexo 1 da Portaria ME 7.163/2021. Essa condição lhe daria direito a usufruir dos benefícios da Lei 14.148/2021, independentemente de registro no Cadastur, se não fosse o fato de ser optante pelo SIMPLES NACIONAL na época da vigência da citada lei.

  8. Apelação da parte impetrante não provida.

(AC 1011254-17.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.)

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. INAPLICABILIDADE. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR.

  1. É constitucional a restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, considerando o regime próprio a que se submete, na forma do art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006.

  2. É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE).

(TRF-4 – AC: 50174722420224047108 RS, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, Data de Julgamento: 18/04/2023, SEGUNDA TURMA)

 

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. PORTARIA ME Nº 11.266/2022. LEGALIDADE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO.

– A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”, e, em face do próprio texto normativo, não há como concluir que seus efeitos devem ser automaticamente estendidos a todas as empresas de qualquer ramo de atividade, indistintamente.

– As Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022 definiram em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para fins do benefício do Perse, não extrapolando o texto legal

– A restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, trazida pela Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, apenas explicita a vedação disposta no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006

– A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite – Recurso de apelação não provido.

(TRF-3 – ApCiv: 50065583320224036103 SP, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2023)

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