A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem por dano ambiental. Consta na denúncia que o réu havia desmatado 10,67 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras da União, sem a autorização do órgão competente.
Em recurso, o MPF argumentou que o desmatamento tinha o intuito de enriquecimento e não para o sustento próprio ou de sua família, uma vez que o réu possuía um rebanho com 90 cabeças de gado no período em que o desmatamento ocorreu, o que equivaleria a um patrimônio na casa dos seis dígitos. O Ministério ainda alegou que o réu possuía poder econômico para contratar diaristas para o desmatamento, ressaltando ainda que a área desmatada equivalia a 10 campos de futebol. O MPF pediu a reformulação da sentença e a condenação do réu.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o art. 50-A da Lei 9.605/1998 considera crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente. Estabelece o § 1º não configurar crime a conduta praticada quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.
No caso, sustentou o magistrado, não obstante a constatação do dano, não ficou comprovada a materialidade imputada ao acusado, “porquanto ausente o elemento subjetivo na respectiva conduta”.
O relator entendeu, no presente caso, não haver dolo do acusado em promover a destruição de área de reserva legal, sendo que já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO DE FLORESTA. TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. DESMATAMENTO. SUBSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
1. O objeto do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 é a floresta, plantada ou nativa, desde que localizada em terras de domínio público ou devolutas.
2. O parágrafo 1º do artigo 50-A da Lei 9.605/1998 estabelece que não constitui crime quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente e de sua família.
3. A ausência de comprovação da presença do elemento subjetivo enseja a atipicidade formal, já que dolo e culpa são elementos da conduta, analisada no 1º substrato do crime. O reconhecimento do erro de proibição escusável, por outro lado, enseja a exclusão da culpabilidade, por carecer de requisito presente no 3º substrato do crime a potencial consciência da ilicitude.
4. Não sendo comprovado, por meio do conjunto probatório constante nos autos, que o agente agiu com dolo, há que se confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
5. Apelação do MPF a que se nega provimento.
Assim, foi provada que a alegada destruição da área restou necessária à produção de subsistência.
Processo: 0007121-71.2019.4.01.3000