Negócio jurídico foi validado com impressão digital
Para assinar contrato, consumidor precisa saber as condições
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG a indenizar uma analfabeta em R$ 10 mil, por danos morais. A mulher teve seu nome indevidamente negativado por descumprir um contrato, mas a 16ª Câmara Cível do TJMG considerou o documento sem validade.
A correntista ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, o banco descontou valores de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato que ela havia firmado embora desconhecesse o teor do documento.
O juiz Nalbernard de Oliveira Bichara entendeu que o contrato não tinha validade, pois se trata de uma analfabeta, que deveria ser representada por outra pessoa com outorga de poderes lavrado por instrumento público.
O banco recorreu ao Tribunal sob o argumento de que a própria vítima teria que fazer prova de que não havia débito a ser quitado, mas o relator, desembargador Ramom Tácio, considerou que essa exigência seria uma prova negativa.
O magistrado acrescentou que, se a correntista não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à instituição financeira, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
“A vontade manifestada por analfabeto por meio de sua impressão digital em contrato particular é insuficiente para a validade do negócio jurídico”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANALFABETO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR.
– A vontade manifestada por analfabeto por meio de sua impressão digital em contrato particular é insuficiente para a validade do negócio jurídico (Precedentes TJMG: 1.0352.18.000331-6/001; 1.0684.17.001556-5/002).
– Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que
praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido.
– O desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, representando dano moral.
– A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos
sofridos.
Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e confira a movimentação do caso.
PROCESSO 0066644-69.2018.8.13.0352