Ele desenvolveu doenças psiquiátricas, sofreu infarto e precisou ser aposentado por invalidez
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário do Paraná sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele também receberá reparação material decorrente de diversas doenças desenvolvidas em razão do trabalho.
Perseguição, humilhação e metas impossíveis
O trabalhador foi contratado em 1982 pelo Bamerindus, adquirido pelo HSBC em 1997 e, posteriormente, pelo Bradesco, em 2015. Segundo a reclamação trabalhista, foi em 2013, após o ingresso de um novo gestor, que ele começou a enfrentar problemas como perseguição, humilhação e cobrança pelo atingimento de “metas impossíveis”. A partir disso, começou a desenvolver fobia e sentimentos como incompetência, frustração, irritabilidade, isolamento e desmotivação.
Infarto
Em meados de 2014, buscou tratamento médico, quando veio o diagnóstico: ansiedade generalizada e transtorno de adaptação. As doenças psiquiátricas levaram ao seu afastamento pelo INSS e culminaram, em março de 2016, na aposentadoria por invalidez, quando estava com 53 anos. Em maio do mesmo ano, foi vítima de um infarto do miocárdio e diagnosticado com doença coronariana isquêmica, que afeta vasos sanguíneos do coração. Conforme atestado médico, esses problemas têm, entre os fatores de risco, os transtornos psiquiátricos.
No mesmo ano, ele ingressou na Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, além de indenização por assédio moral. Segundo ele, em mais de 30 anos de trabalho, sempre desenvolvera as atividades sem problemas, e os exames médicos periódicos realizados em 2011 atestaram que estava apto para o trabalho.
Defesa
O HSBC, empregador na época, negou ter contribuído para qualquer transtorno de saúde. Conforme a empresa, as atividades desenvolvidas pelo empregado não traziam riscos suficientes para ocasionar os problemas. Também negou que o gestor tenha praticado assédio moral e alegou que a aposentadoria por invalidez decorrera do infarto.
Assédio não comprovado
Para o juízo da 7ª Vara de Curitiba, a concessão do auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por invalidez “constitui presunção favorável” ao trabalhador, pois a perícia do INSS constatou o nexo causal entre o trabalho e os transtornos apresentados por ele. A sentença determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão das doenças, mas entendeu que não ficara comprovado o assédio moral.
“Suando frio”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Apesar de uma testemunha ter afirmado, em depoimento, que havia presenciado o bancário sair da sala do gestor, mais de uma vez, “suando frio e indo para o ambulatório” e de as provas sugerirem que as condições de trabalho podem ter contribuído para o surgimento ou o agravamento da sua doença, o TRT entendeu que não ficou demonstrado comportamento repetido ou sistemático que pudesse ter violado a dignidade ou a integridade psíquica do empregado.
Ambiente tóxico
Para a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Arruda, o TRT admitiu que as atividades exercidas por ele foram uma das causas para as doenças psiquiátrica e cardiológica. Em seu voto, ela também apontou que, diante do relato da testemunha, “não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho”.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E.
O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, ” equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto “. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF
1 – O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
2 – O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) ” são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) ” devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês “; c) ” os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) “; d) os parâmetros fixados ” aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) “.
3 – O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
4 – Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.
5 – No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E.
6 – O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, ” equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto “. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal.
7 – Recurso de revista a que se dá provimento.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO.
A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO
1 – O Tribunal Regional, ao apreciar os recursos ordinários que impugnaram a condenação ao pagamento de R$50.000,00 a título de indenização por dano moral, entendeu que se encontra devidamente configurado o dano moral decorrente da doença ocupacional sofrida pelo reclamante, bem como o valor arbitrado é adequado à “presumível extensão do dano sofrido e a gravidade da culpa do réu, além da proporção entre ambos, a necessidade de equilíbrio entre as funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
2 – Sucede, entretanto, que nas razões de recurso de revista o reclamante, ao requerer majoração da indenização, limita-se a alegar que “o dano moral afeta a estrutura psicológica da vítima e de natureza subjetiva absoluta, amparados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X, e artigo 114, bem como Código Civil, em seus artigos 927 e seguintes”.
3 – Observa-se, assim, que houve mera indicação, em bloco, de afronta aos arts. 5º, V e X, e 114 da Constituição Federal e 927 e seguintes do Código Civil, sem o devido cotejo analítico entre cada um deles e os fundamentos adotados pelo Tribunal “a quo”. Nesse contexto, incidente o óbice do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT.
4 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CAUSALIDADE ÚNICO
1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
2 – Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT de origem concluiu, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos, que o reclamante sofre de transtornos psicológicos desencadeados por diversos fatores, dentre os quais o ambiente laboral, razão pela qual reconheceu o nexo de concausalidade e condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% do salário recebido pelo reclamante.
3 – Como se percebe, a matéria relacionada à existência de nexo de causalidade único ou concorrente entre a doença sofrida pelo reclamante e o meio ambiente laboral não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos.
4 – Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, diante da impertinência temática desses dispositivos legais.
5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL – ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PROVADOS
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
IV – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL – ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PROVADOS
No caso dos autos, o próprio TRT registrou que “O assédio moral no trabalho é ‘ toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa , ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho’ .”
A Corte regional admitiu, neste tópico e em tópico anterior, que as atividades exercidas foram concausa para as moléstias do reclamante (doenças psiquiátrica e cardiológica).
Foi a partir do efetivo enquadramento jurídico dos fatos provados, e não da valoração da verdade da prova, que o TRT concluiu que não haveria “prova”.
O assédio moral não foi reconhecido no acórdão recorrido porque o Colegiado, fazendo o enquadramento jurídico dos fatos, entendeu que não configurariam “comportamento repetido ou sistemático do superior hierárquico” os fatos provados pela testemunha de que “a cobrança pelo não atingimento de metas era ‘ em cima’ do autor e de que ‘ presenciou o autor saindo da sala de Eduardo, mais de uma vez, suando frio e indo para o ambulatório” .
Contudo, se havia a cobrança de metas especificamente “em cima” do reclamante e se o empregado foi visto pela testemunha mais de uma vez saindo da sala do superior hierárquico suando frio e se dirigindo diretamente para o ambulatório, não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho – tanto é assim, que o reclamante desenvolveu moléstias inclusive psicológicas com nexo concausal nas atividades exercidas.
Reconhecido o assédio moral no caso concreto.
Provido o recurso de revista para determinar o pagamento de indenização no montante de R$ 50 mil (o pedido foi de R$ 100 mil ou outro valor que o juízo entenda adequado).
Recurso de revista a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-10766-61.2016.5.09.0007