Eles atuam na área administrativa, sem contato direto com pacientes.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação Congregação de Santa Catarina, de Vitória (ES), que pretendiam receber o adicional de periculosidade. Segundo a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.
Correntes de ar
Os auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.
Serviços administrativos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.
Sem contato permanente
Segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.
Na avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU COM MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
O art. 195 da CLT estatui que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. II. Não merece reparos acórdão regional que, com amparo na prova pericial, nega o direito ao adicional de insalubridade aos empregados que, na função de auxiliares de farmácia, desempenhavam atividades administrativas e burocráticas em farmácia hospitalar, sem contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, não se enquadrando, assim, ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-186200-32.2013.5.17.0012