Justiça do Trabalho nega diferenças salariais a técnico que alegou atuar também como enfermeiro

O acúmulo funcional se caracteriza quando o empregado é contratado para executar determinados tipos de atividades e, na rotina contratual, além de executá-las, é constrangido a cumprir outras não compatíveis ou que exijam melhor qualificação. A explicação é da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao apreciar, na Terceira Turma do TRT mineiro, um recurso envolvendo o tema. No caso, um técnico de enfermagem não se conformava com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Conforme a relatora, o empregador não pode exigir mais do que ajustou com o seu empregado, mantendo a mesma contraprestação, sob pena de desequilíbrio no sinalagma contratual (reciprocidade de obrigações). Em casos excepcionais, quando o empregado passa a realizar funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal, deve ser admitido o adicional de função, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

No entanto, após analisar as provas, a desembargadora não deu razão ao ex-empregado e manteve a sentença. A decisão foi acompanhada pelos julgadores da Turma por unanimidade.

O autor alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar em um hospital (Sociedade Educacional Uberabense) como “técnico de enfermagem circulante”, responsável por auxiliar os médicos durante as cirurgias, também acumulava funções típicas de um enfermeiro. No entanto, a desembargadora não se convenceu pela prova testemunhal de que a atuação como enfermeiro de fato tenha ocorrido.

Nesse sentido, tanto a testemunha indicada pelo autor como a indicada pela empregadora explicaram que o circulante é responsável por preparar a sala de cirurgia, auxiliar o anestesista e o cirurgião e retirar o paciente ao final da cirurgia. É aquele que prepara a sala e auxilia a cirurgia do início ao fim do procedimento. Ambas reconheceram que o autor ajudou durante um tempo a enfermeira coordenadora, apontando que ele atuou como se fosse um secretário dela. O autor também compareceu a algumas reuniões como representante dos técnicos de enfermagem, levando reivindicações.

Para a relatora, o caso é de aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ela explicou existir, a princípio, um jus variandi do empregador, um poder de exigir do empregado a execução de qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal. No caso, foi isso que aconteceu, não se convencendo a julgadora pela prova produzida de que o autor tenha atuado como enfermeiro propriamente dito, de modo a ter direito a acréscimo salarial. Assim, negou provimento ao recurso do trabalhador.

O recurso ficou assim ementado:

ASSÉDIO MORAL. DEFINIÇÃO. PROVA. O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, com a finalidade de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego. E, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, a prova do assédio moral incumbe à parte que o alega.

Processo   PJe: 0010579-76.2017.5.03.0042

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