A 3ª Turma do TRF da 1ª Região aumentou para dois anos a pena de reclusão de um homem condenado pelos crimes de quadrilha e furto qualificado, mediante fraude, praticados em ambiente virtual contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos. A decisão reforma parcialmente sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que havia condenado o réu a um ano e seis meses de reclusão. A Corte seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Consta dos autos que o réu se associou a outros comparsas para praticar crimes virtuais contra a Caixa e outros bancos. Eles realizaram 17 furtos qualificados pela transferência virtual não autorizada de valores entre contas bancárias ou pagamento fraudulento de boletos e documentos de arrecadação. A fraude foi descoberta durante a denominada Operação Trojan deflagrada pela Polícia Federal, na qual se investigou fraudes envolvendo transações bancárias eletrônicas.
De acordo com a acusação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu era um dos principais integrantes da quadrilha, exercendo papel de destaque na organização criminosa, uma vez que era o responsável pelas manobras virtuais destinadas a obter dados bancários de clientes com vistas a realizar as operações fraudulentas.
Em primeira instância, o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido do concurso material quanto aos crimes de furto, bem como seja majorada a pena referente ao crime de quadrilha.
Na apelação, o órgão ministerial lembrou que a peça acusatória enfatizou a trajetória criminosa do réu, investigado pela prática de furtos virtuais desde o ano de 2006. “Para a acusação é forçoso reconhecer o desacerto da decisão ao afastar o concurso material entre os crimes de furto, pois é inegável que dos 12 furtos pelos quais se viu condenado foram apenas um acréscimo aos inúmeros já cometidos pelo acusado e pela quadrilha da qual fazia parte”, sustentou o MPF.
Decisão – O Colegiado acatou parcialmente as alegações trazidas pelo Ministério Público. Em seu voto, a relatora salientou que, de fato, há indícios nos autos de que o acusado praticava fraudes bancárias desde 2006. Por outro lado, ela ressaltou que a peça acusatória refere-se a condutas cometidas no período compreendido entre 9/10/2009 e 6/5/2010.
“A hipótese é de continuidade delitiva quando, embora haja indícios nos autos de que o acusado desde 2006 praticava fraudes bancárias, a inicial acusatória refere-se a doze furtos em ambiente virtual cometidos em quadrilha, no período compreendido acima mencionado nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução”, fundamentou a desembargadora Mônica Sifuentes.
A magistrada destacou que “deve ser considerada grave a culpabilidade na atuação de membro de quadrilha cujo papel na organização criminosa é de liderança e destaque”. Por fim, avaliou que “as consequências dos delitos de fraude cometidos na rede mundial de computadores são graves ante o abalo causado na credibilidade dos clientes bancários em relação às transações feitas pela internet”.
Processo nº: 0018019-41.2010.4.01.4300