A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) que objetivava afastar a exigibilidade de tributos federais.
De acordo com os autos, a entidade pretendia ter declarado o direito de os associados usufruírem de alíquota zero de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de seu Adicional de Alíquota, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para a Previdência Social (Cofins) em relação às suas receitas.
O Colegiado, porém, manteve a sentença por falta de legitimidade da autora. Isso porque, conforme explicou a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, a associação impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e “pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”.
Sobre isso, a magistrada explicou que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decido que não é necessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para ajuizamento de ação por entidade associativa de caráter civil – fixou também entendimento que essa tese não se aplica às hipóteses em que a associação tem caráter genérico e se propõe a representar qualquer contribuinte brasileiro – caso dos autos analisados.
Risco de prejuízo aos beneficiários – Por isso, prosseguiu a magistrada, decidiu a Suprema Corte por afastar a aplicação do precedente no caso das associações genéricas que se propõem a representar qualquer contribuinte sob o fundamento de que o reconhecimento da legitimidade das instituições para postular mandado de segurança coletivo, sem a autorização expressa dos associados, importaria na banalização das associações e das finalidades associativas com eventual prejuízo aos beneficiários.
“Este é exatamente o caso dos autos, pois a impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”, pontuou a desembargadora.
Ainda, destacou a magistrada, a associação apresentou apenas cópia da ata de eleição e posse da diretoria, cópia do estatuto e comprovantes de filiação de empresas indicadas como a amostragem para demonstração de sua legitimidade ativa.
Nesses termos, a desembargadora afirmou que os documentos não são suficientes para a comprovação de que a entidade representa efetivamente uma categoria profissional, não tendo sido apresentadas a relação nominal dos associados e a autorização expressa para o ajuizamento da ação, “o que afasta sua legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.119 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessária autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para ajuizamento de ação por entidade associativa de caráter civil (Tema 1.119). 2. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a tese firmada no Tema 1.119 se fundamenta na premissa de que a entidade representa categoria profissional, não se aplicando às hipóteses em que a associação tem caráter genérico e se propõe a representar qualquer contribuinte brasileiro (AgR no ARE nº 1339496/RJ, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, julgamento realizado em 07/02/2023). 3. A associação que registra em seu estatuto, como objetivo, a representação dos interesses de contribuintes de tributos federais, estaduais e municipais, deve apresentar a relação de associados e a respectiva autorização para impetrar mandado de segurança coletivo. 4. Apelação a que se nega provimento.
O voto da relatora foi acompanhado pela 8ª Turma.
Processo: 1011140-50.2022.4.01.3307