A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a medida cautelar de sequestro de bem – automóvel Toyota Hilux, cor branca -apreendido durante uma operação policial em Mato Grosso.
O proprietário recorreu ao Tribunal alegando que o veículo não tem ligação com os crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro investigados na chamada Operação Grão Branco.
Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, destacou que os bens apreendidos em sequestro podem ser devolvidos a terceiros caso seja comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do apelante e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Segundo o magistrado, embora o apelante tenha alegado que o sequestro do veículo seria ilegítimo, visto que o recorrente teria provado ser proprietário do veículo, os autos trouxeram indícios da participação do embargante na prática de crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas com o uso do veículo em auxílio na atividade criminosa. O apelante teria atuado de modo relevante no evento que resultou na apreensão de 491 kg de cocaína e de uma aeronave, observou o magistrado.
Diante disso, o juiz federal convocado entendeu que o denunciado não possui condição de “terceiro alheio ao fato investigado”. As suspeitas do envolvimento do homem na logística criminosa, junto à utilização do veículo, impedem o provimento dos embargos de terceiros, uma vez que não se pode entender que o automóvel esteja desvinculado dos fatos delitivos.
“Neste cenário, o requerente não demonstrou sua condição de terceiro de boa-fé, não havendo que se falar na liberação do bem”, finalizou o magistrado votando por negar provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO COM VISTAS A LEVANTAR O SEQUESTRO QUE RECAI SOBRE VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS NO ÂMBITO OPERAÇÃO GRÃO BRANCO. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AO FATO INVESTIGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A medida que recaiu sobre o veículo em questão foi de cautelar de sequestro, e não apreensão, motivo pelo qual não cabe restituição de coisas apreendidas para pleitear a liberação do bem, mas sim embargos de terceiros, como corretamente decidiu o juiz a quo. 2. Os bens apreendidos em sequestro somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença – cumulativa – dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal. 3. A despeito da comprovação de propriedade do veículo, não há provas da origem lícita dos valores utilizados para a sua compra, nem a condição de terceiro de boa-fé, não havendo que se falar na liberação do bem. 4. As suspeitas robustas do envolvimento do apelante na logística criminosa, sobretudo com utilização do veículo que se pretende o levantamento do sequestro, constituem óbice ao provimento dos embargos de terceiro, pois não se pode entender que esteja desvinculado aos fatos delitivos, nos termos do art. 130, II, do CPP. 5. Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, acompanhou voto do relator.
Processo: 1003820-71.2021.4.01.3601