Aprovado em 1º lugar de concurso público deve assumir vaga mesmo após impasse em edital

A 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu atender pedido de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público que perdeu vaga de fiscal sanitário após outro certame, ao mesmo cargo, ter sido realizado pela mesma prefeitura.

O certame promovido por município do sul do Estado foi aplicado em 2015. Em maio daquele ano, após homologação do resultado, outros candidatos impetraram mandado de segurança sob a alegação que o edital não deixava claro se a prova de títulos, que poderia mudar a classificação final, deveria ou não ser considerada na disputa ao cargo de fiscal sanitário. Em junho de 2017, a Justiça – em decisão interlocutória – ordenou que o edital de 2015 fosse anulado e que a prefeitura, em nova publicação, deixasse clara a questão da prova de títulos.

Um novo concurso público foi realizado em 2018. O candidato aprovado em primeiro lugar no teste de 2015 passou novamente, mas ficou na 55ª colocação. Em 2020, inconformado com a situação, ele impetrou mandado de segurança para garantir sua posse no cargo. Alegou que o teste de 2018 foi aplicado antes de decisão definitiva sobre a prova de 2015 (que ocorreu em 2019, e não apontou irregularidades). Acrescentou que, considerado os prazos de edital, a prova de 2015 ainda estava válida quando a de 2018 foi aplicada.

A 1ª Câmara do Direito Público do TJSC, ao analisar o caso recentemente, entendeu que o candidato aprovado em 2015 tem direito à vaga. O relator, em seu voto, anotou: “Considerando que o apelante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público aberto pelo edital 001/2015 (que, como visto, mantém sua validade), evidente que ele tem prioridade sobre os concursados aprovados no certame do edital 001/2018”.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO.
CONCURSO PÚBLICO OBJETO DO EDITAL N. 001/2015, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL PARA O PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS.
IMPETRANTE ASPIRANTE À FUNÇÃO DE FISCAL SANITÁRIO, APROVADO E CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR.
LANÇAMENTO DE UM NOVO ÉDITO (EDITAL N. 001/2018), PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DE CATEGORIAS FUNCIONAIS CONSTANTES NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO UMA VAGA PARA FISCAL SANITÁRIO, EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0302173-26.2015.8.24.0010.
DEFENDIDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, CONSIDERANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO PRECÁRIA COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, RECONHECENDO A VALIDADE DO EDITAL N. 001/2015.
VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA.

PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA COMUNA.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
ARGUMENTOS QUE, APESAR DE JÁ TEREM SIDO ANTERIORMENTE AVENTADOS, ADEQUADAMENTE REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

INSURGÊNCIA DO CANDIDATO DEMANDANTE.
APONTADO ATO OMISSIVO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA, VISTO QUE FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. IV, DA CF/88.
PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.
AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS SERÁ CONVOCADO COM PRIORIDADE SOBRE OS NOVOS CONCURSADOS (ART. 37, INC. IV, DA CF/88).
PRECEDENTES.
“O aprovado em concurso público tem direito à nomeação se alcançar classificação coincidente com o número de vagas prometidas (Tema 161 do STF)” (TJSC, Apelação n. 5017866-61.2022.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 09/05/2023).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A decisão foi unânime.

Apelação n. 5002620-26.2020.8.24.0010

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