A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão de 1º grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.
Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.
Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
O recurso ficou assim ementado:
Multa do art. 467 da CLT. Empresa em recuperação judicial. A despeito de sua má situação financeira, a empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade, administrando seu empreendimento, e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, diferentemente do que ocorre em relação à massa falida, tal como dispõe a Súmula 388 do C. TST. Devida, pois, a multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário a que se dá provimento.
Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de 2º grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.
Processo nº 1001435-33.2022.5.02.0036