A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o pedido de pensão a uma mulher em decorrência do falecimento de seu esposo. O INSS argumentou que os critérios para a concessão do benefício não foram cumpridos, em especial, a ausência de recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual no valor devido.
De acordo com os autos, a concessão da pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do instrutor e os critérios para o benefício são: óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que nos autos há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo desde que o segurado passou a prestar serviços para uma empresa de venda de seguros.
O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes mediante recolhimento de contribuições após a morte do segurado, também não sendo possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte por falta de amparo legal. “Contudo não é este o caso dos autos, quando a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era da empresa tomadora de serviço. Assim, comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte”, concluiu o relator.
Responsabilidade da empresa – O magistrado explicou que “caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003”.
Assim, segundo o desembargador, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa na vigência da Lei 10.666/2003 deve ser considerado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/10/2011. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Clarice Alves da Silva Anicésio, de concessão de pensão por morte de seu marido, Jerônimo Jeová de Anicésio, falecido em 13/10/2011. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. A autora e o falecido eram civilmente casados, desde 27/11/1982. 4. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 26/11/1979 a 02/03/1984 (empregado); de 02/03/1984 a 31/08/1997 (empregado); de 1º/02/2001 a 28/02/2001 (contribuinte individual); de 1º/11/2002 a 30/11/2002 (contribuinte individual); de 1º/04/2003 a 31/10/2003 (contribuinte individual); de 1º/06/2003 a 30/04/2005 (contribuinte individual); de 1º/07/2003 a 31/01/2004 (contribuinte individual); de 1º/12/2003 a 31/01/2004 (contribuinte individual); de 1º/03/2004 a 31/03/2004 (contribuinte individual); de 1º/04/2004 a 31/08/2004 (contribuinte individual); de 1º/05/2004 a 31/07/2004 (contribuinte individual); de 1º/10/2004 a 31/12/2008 (contribuinte individual); 1º/10/2004 a 31/10/2004 (contribuinte individual); de 1º/04/2005 a 30/04/2005 (contribuinte individual); 1º/04/2007 a 30/04/2008 (contribuinte individual); de 1º/07/2008 a 31/05/2018 (contribuinte individual); de 1º/06/2009 a 31/01/2010 (contribuinte individual); de 1º/03/2010 30/04/2010 (contribuinte individual); de 1º/06/2010 a 30/06/2010 (contribuinte individual); de 1º/08/2010 a 30/09/2010 (contribuinte individual); de 1º/11/2010 a 31/12/2011 (contribuinte individual); de 1º/12/2012 a 28/02/2013 (contribuinte individual); de 1º/04/2013 a 31/10/2014 (contribuinte individual); de 1º/12/2014 a 31/12/2014 (contribuinte individual); de 1º/02/2015 a 30/04/2015 (contribuinte individual); de 1º/06/2015 a 31/07/2015 (contribuinte individual); de 1º/09/2015 a 31/12/2016 (contribuinte individual); de 1º/02/2017 a 30/04/2017 (contribuinte individual); de 1º/06/2017 a 30/06/2017 (contribuinte individual); de 1º/08/2017 a 31/10/2017 (contribuinte individual); de 1º/12/2017 a 31/10/2018 (contribuinte individual), de 1º/01/2019 a 31/01/2019 (contribuinte individual); de 1º/03/2019 a 30/04/2019 (contribuinte individual); de 1º/01/2020 a 31/01/2020 (contribuinte individual); 1º/08/2020 a 31/08/2020 (contribuinte individual) e de 1º/04/2021 a 30/04/2021 (contribuinte individual). 5. Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo, desde a contribuição do mês de abril de 2003, quando passou a prestar serviço para empresa de venda de seguros. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019. 7. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019. 8. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, é devido o benefício de pensão por morte. 9. DIB a partir do requerimento administrativo. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento) 12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
O Colegiado acompanhou o voto de relator e negou provimento à apelação.
Processo: 1010909-22.2019.4.01.3600