A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Estado do Amazonas e a empresa pública estadual Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Amazonas (SNPH) deixem de aplicar verbas públicas na participação no capital de sociedade privada, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 2.639/2001. A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Na decisão, a relatora explicou que, nos termos da Constituição Federal, é competência da União legislar sobre o regime dos portos. “A Lei Federal nº 8.630/93 não prevê a possibilidade de criação de portos público/privados, sendo indevida a instituição desse regime pela Lei Estadual Amazonense nº 2.639/2001”, explicou.
A magistrada acrescentou que “a lei estadual editada, ao permitir a modalidade híbrida de porto público e privado e a participação acionária da SNPH no capital de empresa privada, visando cooperação a fim de edificação de porto público privado com recursos públicos, enseja prejuízo ao erário, uma vez que a permissão dada pela União Federal ao Estado do Amazonas é tão somente para administrar e explorar o Porto Público de Manaus e não para fazer injeção de verba pública em sociedade empresária privada”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. RESCISÃO DE CONVÊNIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO PORTUÁRIA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA PÚBLICA EM CAPITAL PRIVADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Competindo privativamente à União, segundo o art. 22, XI da CF/88, legislar sobre o regime dos postos, colide com tal determinação constitucional a edição de norma Estadual que pretenda disciplinar a matéria. 2. A Lei Federal nº 8.630/93 não prevê a possibilidade de criação de portos público/privados, sendo indevida a instituição desse regime pela Lei Estadual Amazonense nº 2.639/2001. 3. A ação popular é o instrumento adequado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. Descabimento do pedido de rescisão do convênio 07/97, porque “a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH – empresa pública estadual – já vem administrando o Porto de Manaus desde 1997, promovendo a prestação dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, tendo a União se retirado da operação portuária em virtude do convênio firmado com o Estado do Amazonas, restringindo suas atividades no porto às funções de Autoridade Portuária”. Além disso, não foi indicada, pela autora ou pelo Ministério Público, qualquer irregularidade quanto à prestação dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. 5. Manutenção da sentença que determinou a proibição de aporte de verba pública na participação de capital de sociedade privada para os fins definidos pela Lei Estadual nº 2.639/2001. 6. Remessa oficial a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017897-27.2001.4.01.3400