Banco não terá de pagar a operador de caixa intervalo garantido a digitador

Se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de horas extraordinárias a um caixa executivo pela não concessão do intervalo garantido aos digitadores. Segundo a jurisprudência do TST, se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.

Intervalo

O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Por aplicação analógica desse dispositivo, o TST estende o direito aos digitadores (Súmula 346).

Com base nesse entendimento, o bancário pleiteou o pagamento do tempo de intervalo não concedido como horas extras. O banco, em sua defesa, afirmou que, além das tarefas de digitação, o bancário atendia clientes, conferia dinheiro, pesquisava arquivo de talonários e cartões e antecipava serviços de compensação.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que as tarefas do bancário se enquadravam como atividade ininterrupta de digitação e deferiu o pagamento das horas extras.

Alternância de tarefas

No exame de recurso de revista do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, para a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, é imprescindível que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.

No caso julgado, o TRT registrou expressamente o fato de que o bancário, no exercício da função de caixa, não realizava de forma ininterrupta ou constante a atividade de digitação. “Não há, portanto, como manter o deferimento do pedido de concessão do intervalo do digitador”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO-RECLAMADO – BANCO DO BRASIL PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 E ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 – INTERVALO DO DIGITADOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS CAIXA BANCÁRIO – ALTERNÂNCIA DE TAREFAS – INAPLICABILIDADE. O art. 72 da CLT prevê intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados para aqueles empregados que prestam serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). A jurisprudência desta Corte, interpretando esse dispositivo, consigna que, se o empregado não labora permanentemente em serviços de digitação, na forma preceituada no referido artigo , alternando a digitação com atividades paralelas, hipótese dos autos, não faz jus ao intervalo pretendido. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIVISOR – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento das horas extraordinárias, fica prejudicado o recurso de revista do reclamante quanto às questões acessórias (divisor e reflexos) .

Recurso de revista do reclamante prejudicado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-49900-30.2012.5.17.0002

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