Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.

A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.

Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.

Domiciliada no Brasil

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.

Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.

“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.

Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL ESTRANGEIRA DEVIDAMENTE REPRESENTADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 88, I, § ÚNICO DO CPC⁄73 (ART. 21, I, § ÚNICO, DO NCPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O artigo 12, VIII, do CPC⁄73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo (ativa e passivamente) pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

  3. O art. 88, I, § único, do mesmo diploma (correspondente ao art. 21, I, § único, do NCPC), considera domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência,   filial   ou    sucursal estabelecida no Brasil.

  4. A Súmula nº 363 do STF dispõe que a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que praticou o ato.

  5. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para ‘não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide’, pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado (EREsp n º 179.147⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 1º⁄8⁄2000, DJ 30⁄10⁄2000).

  6. Não havendo motivo que justifique o receio no tocante a eventual  responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justifica a aplicação do disposto no art. 835 do CPC⁄73 (art. 83 do NCPC), uma vez que a MSC MEDITERRANEAN deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC MEDITERRANEAN DO BRASIL, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência.

  7. Recurso especial provido

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1584441

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