Anulada desistência da ação depois da apresentação de contestação pela empresa

A desistência só seria possível com a concordância da empresa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a homologação do pedido de desistência de um auxiliar de serviços gerais da Willy Comércio e Serviços Ltda., de Marituba (PA), apresentado após a empresa oferecer a contestação na reclamação trabalhista ajuizada por ele. De acordo com a legislação, a possibilidade de desistir da ação, independentemente da concordância da parte contrária, se   encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Desistência

O trabalhador ingressou com a ação trabalhista em janeiro de 2018, e a empresa apresentou a contestação em abril do mesmo. Em setembro, na audiência inicial na 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA), seu pedido de desistência foi homologado, sob protesto da empresa, e o juízo fixou o pagamento de custas no valor de aproximadamente R$ 1,8 mil.

Contestação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, com o entendimento de que, no processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência. Assim, ainda que o documento tenha sido juntado anteriormente, pelo sistema PJe, o juiz só o receberia durante a audiência e após a primeira proposta de conciliação.

Ausência de testemunhas

No recurso de revista, a empresa reiterou o argumento de que o autor só teria desistido da ação, na audiência, ao perceber a ausência de testemunhas a seu favor. Argumentou, ainda, que o artigo 841, parágrafo 3º da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), veda a desistência da ação, ainda que proposta eletronicamente, após o oferecimento da contestação, salvo com a anuência da outra parte.

Juntada automática

O relator, ministro Caputo Bastos, observou, em seu voto, que o Código de Processo Civil (artigo 485, parágrafo 4º), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, veda expressamente a desistência da ação após o oferecimento da contestação. Por sua vez, a CLT (artigo 847, também incluído pela Lei 13.467/2017) admite a apresentação da defesa escrita, pelo sistema de processo eletrônico, até a audiência.

Outro ponto destacado pelo relator é que, de acordo com a lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006, artigos 10 e 22) e a Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não há dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Assim, concluiu que a possibilidade de o autor desistir da ação sem a anuência da parte contrária se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 ao instituto da desistência da ação após o oferecimento de contestação, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 841, § 3º, DA CLT. PROVIMENTO.

À luz do artigo 485, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Já o parágrafo único do artigo 847 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

A propósito, o caput do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, relativo à instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como o caput do artigo 22 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa.

Com efeito, nas Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência. É o que preconiza o caput do artigo 29 da Resolução nº 136/2017 do CSJT.

Não bastasse, o § 3º, incluído ao artigo 841 da CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017 é expresso ao determinar que “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.

De acordo com a legislação aplicável à matéria, tem-se, portanto, que a possibilidade de desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Na hipótese, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22.01.2018. Sujeita-se, pois, ao que determina o artigo 841, § 3º, da CLT, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior.

Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao consignar que a juntada da contestação ocorreu, mediante o sistema PJe, em momento anterior à realização da audiência e, ainda assim, manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante na ocasião da referida audiência, violou o § 3º do artigo 841 da CLT.

Esse entendimento vem prevalecendo no âmbito desta Corte Superior, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.

Processo: RR-33-71.2018.5.08.0014

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