Mantido o contrato firmado pela CEF com empresa que ganhou concorrência para explorar loteria em Minas Gerais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que considerou válido um contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa que ganhou concorrência para explorar atividade lotérica no município de Careaçu/MG. Os magistrados da 5ª Turma negaram, por unanimidade, provimento à apelação de uma das concorrentes do certame contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que já havia decidido pela manutenção do resultado da licitação.

Em recurso, uma instituição empresarial que perdeu a licitação não se conformou com o resultado, alegando que a vencedora praticou irregularidade tributária consistente na criação de empresa para descumprir obrigações fiscais devidas pela empresa individual.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar o caso, explicou que a CEF demonstrou, no processo, que foram cumpridas todas as exigências legais determinadas no edital da licitação. O vencedor da concorrência teria criado uma empresa para viabilizar sua contratação, pois a sua firma individual não possuía situação fiscal regular, o que impediria a assinatura do termo de permissão. No entanto, não existiria qualquer irregularidade nessa iniciativa.

No ato de contratação da empresa, inclusive, foi apresentado um questionamento à Comissão Permanente de Licitação sobre a apresentação de CNPJ distinto daquele que foi declarado vencedor, mas foi esclarecido, na oportunidade, que tal providência estaria prevista em regulamentos internos da Caixa Econômica.

Concluiu o magistrado que “não se divisa razão para alterar as conclusões lançadas na sentença, pois a regulamentação da contratação estipula de maneira expressa a possibilidade de alteração de titularidade, em casos de empresas individuais, para a sociedade empresária que tenha sido constituída para operar a permissão lotérica. É essa a situação verificada no caso em questão, afigurando-se correta a sentença de improcedência”.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. EMPRESARIAL. LOTERIAS DA CAIXA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. VENCEDORA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA PARA A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA EM EDITAL. PEDIDO DE NULIDADE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta por Lúcio Raimundo de Faria Cia. Ltda em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente em considerar nulo o contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa José Ibraim Pereira e Cia Ltda ao fundamento de que o contratado não teria cumprido o requisito de regularidade fiscal necessária á contratação.

  2. A assinatura do contrato para operação de loterias da Caixa Econômica Federal no município de Careaçu/MG foi efetivado após o trânsito em julgado da ação de procedimento ordinário 2001.38.00.003198-2/MG, na qual foi considerada ilegal a desclassificação da sociedade empresária individual José Ibraim Pereira por insuficiência de endereço, o que obrigou a Comissão de licitação a realizar novo exame documental, com alteração da classificação inicialmente publicada.

  3. A nova classificação obrigou a CEF a cancelar o contrato firmado com a empresa Lúcio Raimundo de Faria Cia Ltda. para firmar contrato com a nova vencedora da licitação, a empresa José Ibraim Pereira.

  4. Por exigência legal e com fundamento na previsão dos itens 19.1.1 e 19.1.2 da Circular CAIXA 539/2011, foi aceita a assinatura da transferência de contrato para a empresa JOSÉ IBRAHIM PEREIRA E CIA LTDA. ME, fundada no entendimento de que a pessoa jurídica poderia ser constituída com tal finalidade, não sendo necessária a utilização do instituto da transformação previsto no artigo 1.113 e seguintes do Código Civil.

  5. Não há ilegalidade a ser declarada na constituição da sociedade empresária que passou a operar a atividade lotérica, sendo irrelevante para a solução do litígio que a pessoa física que é sócia majoritária do empreendimento possua registro de empresa individual encerrada por inatividade no curso do processo que reconheceu a ilegalidade de sua desclassificação na licitação.

  6. Apelação desprovida.

Processo nº: 0041036-20.2011.4.01.3800

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