A Segunda Turma do STJ rejeitou recurso da União contra agricultor que pedia a devolução de valores pagos a título de salário-educação.
Com a decisão, o agricultor tem direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, além de não precisar efetuar esse tipo de pagamento no futuro. O tributo chamado de salário-educação é a cobrança de 2,5% sobre a folha de pagamento de funcionários, valor que é transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Recurso
Em seu recurso, a União argumentou que o CNPJ do produtor o caracteriza como empresário, estando assim obrigado a recolher os tributos incidentes tais como a contribuição para o FNDE. Os argumentos foram rejeitados pelos ministros.
Para o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamim, o fato de o agricultor pagar salários a colaboradores não o torna, automaticamente, um empresário da agricultura.
A União, por sua vez, não conseguiu provar que o contribuinte deveria ser caracterizado como empresário nem quais dispositivos legais foram supostamente violados.
“Quanto ao argumento de o recorrido ser pessoa jurídica e, por isso, ser sujeito passivo do salário-educação, a recorrente não indica dispositivo legal violado, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas”, argumentou o ministro.
O agricultor pediu inicialmente o direito de restituir os valores pagos nos últimos dez anos, mas o direito foi reconhecido apenas para os últimos cinco, aplicando-se a regra de prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Quanto ao argumento de o recorrido ser pessoa jurídica e, por isso, sujeito passivo do salário-educação, a recorrente não indica dispositivo legal violado, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284⁄STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.