PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
2. O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando o entendimento (REsp 1.401.560, Rel Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014 – Tema 692) de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”. Referida tese, todavia, é objeto de revisão diante do acolhimento de Questão de Ordem submetida ao colegiado no REsp 1.734.627 (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018), oportunidade na qual consignou o eminente Relator que “(…) a proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. (…)”, bem como que a referida tese “(…) pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada (…).”.
3. Esta Turma tem se posicionado no sentido de que “(…) se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada (…).” (AC 1008754-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2020 PAG.).
4. É de se reconhecer, portanto, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando suspensa a eficácia desta decisão até que sobrevenha pronunciamento quanto ao mérito da questão submetida à revisão pelo STJ concernente ao Tema 692 (cf. entendimento consignado no EDAG 1011694-51.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.).
5. Provido o recurso da parte ré, inverte-se a sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (correspondente ao proveito econômico almejado) em favor do patrono da parte demandada.
6. Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC (cf. AC 1010025-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2020 PAG.).
7. Apelação da parte ré provida para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, ficando suspensa a eficácia desta decisão até que sobrevenha pronunciamento quanto ao mérito da questão submetida à revisão pelo STJ concernente ao Tema 692. Apelação do INSS prejudicada. Honorários nos termos do voto.