CEF deve prestar esclarecimentos acerca dos valores bloqueados e arrecadados postos à sua guarda

A 4ª Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos de medida cautelar, deixou de analisar pedido formulado pelo apelante no sentido de determinar a apuração de valores divergentes depositados à ordem do Juízo em conta judicial sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF).

O apelante alega que tivera constrito bens seus e da empresa que representa, entre os quais cheques que foram depositados em favor e à ordem do Juízo a quo e valores em espécie bloqueados em várias contas bancárias, à guarda da CEF e que, mesmo à disposição do Juízo, tem ele o direito de ser atualizado dos seus direitos creditórios constritos, sobretudo ante divergências de informações coletadas nos autos. Assim, requer o provimento do recurso para que a CEF responda sobre a movimentação dos bens e que forneça extratos atualizados dos depósitos judiciais em seu nome e da sociedade empresarial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que de fato subsistem dúvidas relativas às movimentações e saldos das contas judiciais, nas quais foram mantidos valores de titularidade do apelante, uma vez que, conforme consta dos autos, “parte do valor alegado pelo requerente, como apreendido, não foi depositado em espécie e sim em cheques, que totalizam R$ 151.168,19, não restando claro se foram ou não compensados”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESTE ESCLARECIMENTOS AO JUÍZO ACERCA DOS VALORES BLOQUEADOS E ARRECADADOS, POSTOS À SUA GUARDA E DEPÓSITO. DIREITO DO APELANTE ESCLARECIMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS APURADAS NAS CONTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. É direito do apelante, que teve valores bloqueados e arrecadados, e colocados à guarda e depósito da CEF, dirimir dúvidas relativas às movimentações e saldos das contas judiciais, nas quais foram mantidos valores de sua titularidade e, também, da sociedade empresarial da qual é sócio-gerente

  2. O fato de o processo já ter sido sentenciado não obsta diligência junto à Caixa Econômica Federal, a fim de esclarecer as inconsistências apontadas nas razões de apelação e reconhecidas pelo Ministério Público Federal nas respectivas contrarrazões.

  3. Apelação provida.

Processo nº: 0000850-62.2018.401.3200

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