A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação criminal concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e o julgamento da imputação do crime tráfico de drogas por não comprovação da transnacionalidade.
Apesar do não conhecimento da apelação do réu, uma vez que o advogado dativo apresentou a peça recursal fora do prazo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo reconhecimento de ofício da incompetência por se tratar de matéria de ordem pública. A Lei Antidrogas estabelece a competência da Justiça Federal para julgamento dos crimes ali definidos desde que caracterizado o ilícito transnacional.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, destacou que para que o crime de tráfico de drogas seja processado e julgado pela Justiça Federal deve estar presente o caráter de transnacionalidade, ou seja, presentes indícios concretos da origem estrangeira das substâncias ilícitas ou de que o resultado do crime vai acontecer com a saída efetiva da substância ilegal para outro país, o que não ocorreu no caso.
O Colegiado, por unanimidade, não conheceu da apelação do réu e concedeu, de ofício, habeas corpus em razão da incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação. Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CUMULADO COM O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CF.
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Não se conhece da apelação quando intempestiva, ainda quando o caso diga com a defesa perpetrada por advogado dativo, como na espécie.
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Possibilidade de concessão de habeas corpus ex officio, quando se trata de vício de ordem pública encartado na sentença (incompetência absoluta da Justiça Federal).
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A comprovação da transnacionalidade do tráfico de drogas (entrada ou saída do território nacional) — uma das causas de aumento do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 — é necessária para a fixação da competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, V, da Constituição Federal.
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Não há nos autos prova inequívoca da transnacionalidade da droga apreendida, na forma da conduta descrita na denúncia e tipificada no art. 33, caput, combinada com o art. 40, I da Lei 11.343/2006, de modo a se fixar a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109 da CF/1988.
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Apelação criminal não conhecida; habeas corpus concedido ex officio, com a anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Estadual.
Processo 0001029-61.2016.4.01.3201