A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, da ação ajuizada por um homem contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A apelação visava a anulação do Auto de Infração e do Termo de Embargo lavrados devido a destruição de 23,52 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal.
O objetivo era converter o valor da multa em pena de prestação de serviço, ou, aplicação da penalidade de advertência, ou, a redução da multa para o valor de R$ 50,00 por hectare. O magistrado da 5ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido para a diminuição do valor. Entretanto, em suas razões recursais, o IBAMA alega que não poderia ocorrer a redução, isso porque de acordo com a Lei n. 9.605/1998, a quantia a ser paga devido à destruição da floresta nativa é de R$ 5.000,00 por hectare. Além disso, o órgão defende que a redução da multa imposta ao autor pelo Poder Judiciário viola o princípio da separação dos poderes.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou que não há que se falar na redução, visto que a infração se enquadra no conceito de multa fechada, onde a sanção pecuniária prevista em ato normativo possui valor certo e determinado, sem possibilidade para a gradação. Dessa forma, a quantia imposta obedeceu a todos os preceitos legais e regularmente pertinentes.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ADEQUADA. ART. 74 DA LEI 9.605/98. MULTA APLICADA PELO ICMBIO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. SENTENÇA REFORMADA. I A multa ambiental deve observar a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente (art. 6°, I da Lei n°9.605/98). Ademais, a multa por infração administrativa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com objeto jurídico lesado (art. 74 da Lei n°9.605/98), bem como o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei (art. 75 da Lei n°9.605/98). II – Para disciplinar tais dispositivos, o Decreto n°3.179/99, revogado e substituído pelo Decreto nº6.514/08, estabeleceu valores para as multas conforme a natureza e gravidade da lesão ao bem jurídico, respeitados os limites mínimo e máximo, abstratamente cominado pelo art. 75 da Lei 9.608/98, razão pela qual estão atendidos os princípios da legalidade e segurança jurídica. III A previsibilidade das penalidades, em matéria de responsabilidade administrativa ambiental, evita que o influxo de fortes fatores subjetivos na dosagem da multa, o que poderia ensejar tratamento desigual para situações idênticas, razão pela qual, para delimitar a discricionariedade administrativa em matéria de sanções, o Decreto n°6.514/08 toma em consideração da lesão ao bem jurídico tutelado que, no caso dos autos, se volta para a integridade ecológica das unidades de conservação. IV – Apelação provida. Sentença reformada.
O Colegiado, decidiu por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0004084-73.2015.4.01.4100