Homem que adulterava veículos para contrabando de cigarros tem habeas corpus negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve preso preventivamente Otávio Semençato Neto, investigado na Operação Contorno Norte por envolvimento com contrabando de cigarros entre as fronteiras do Paraguai e o estado do Paraná. Em julgamento na última semana (24/7), a 8ª Turma negou o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Semençato, que alegava ilegalidade da determinação da prisão pela 3ª Vara Federal de Maringá (PR).

O acusado foi preso em flagrante em junho deste ano, em seu estabelecimento de autopeças, no município de Umuarama (PR), onde foram apreendidos veículos adulterados que seriam usados no transporte das mercadorias. Desde então, o réu responde, de dentro da Cadeia Pública de Maringá, por organização criminosa, contrabando por via fluvial, receptação qualificada, corrupção ativa, falsidade ideológica e adulteração de identificação de veículos.

De acordo com a defesa, a prisão preventiva decidida liminarmente pela 3ª Vara Federal de Maringá teria negligenciado o direito de liberdade do investigado, por não preencher requisitos para o aprisionamento cautelar. Os advogados de Neto argumentaram ainda que a decisão seria “desnecessária e ilegal”.

O relator dos processos relativos à operação no tribunal, desembargador federal Thompson Flores, manteve o entendimento de primeiro grau. “Tamanha a intensidade dos perigos apontados que somente a prisão preventiva pode ser adequada para neutralizá-los, sendo a única medida adequada ao caso concreto”, destacou o magistrado.

Em seu voto, Thompson Flores observou que os avanços da Operação Contorno Norte também dependem da permanência dos réus em cárcere. “Os fatos relacionados à presente investigação dizem respeito à tentativa de desarticular associação criminosa com núcleos criminosos que atuam no transporte de mercadorias objeto de contrabando/descaminho do Paraguai, de modo que, em razão do número de envolvidos e dos mecanismos de atuação, revelam a necessidade de manutenção de tal medida, como garantia da ordem pública”, enfatizou o desembargador.

Operação Contorno Norte

A Operação Contorno do Norte foi deflagrada pela Polícia Federal em 11 de junho deste ano, com a prisão preventiva de 20 investigados nas cidades paranaenses de Nova Esperança, Guaíra, Umuarama e Alto Paraíso, e Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul. Os presos seriam os líderes de uma organização criminosa especializada em contrabando de cigarros do Paraguai

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. “OPERAÇÃO CONTORNO NORTE”. CRIMES DE CONTRABANDO POR VIA FLUVIAL, ARTIGO 334-A, §3°, DO CP E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ARTIGO 2°, §§ 3° E 4°, INCISOS III E V, DA LEI N° 12.850/2013, ENTRE OUTROS. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

  1. Writ impetrado com a finalidade de ver revogada a preventiva decretada no âmbito da Operação Contorno Norte, deflagrada pela Polícia Federal em Maringá/PR. O Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente em 11/6/2019, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

  2. Estão presentes os requisitos da segregação preventiva, notadamente, no caso concreto, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o ora paciente se dedica de forma profissional ao contrabando, via fluvial, de mercadorias de procedência paraguaia, e atua decisivamente na ORCRIM. Faz de tais atividades sua fonte de renda. O paciente Otávio foi identificado como um dos responsáveis pela guarda, preparo e manutenção dos caminhões da organização criminosa, sendo investigado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º e § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, no art. 334-A, § 3º, do CP, no artigo 180, § 1º e § 2º, do CP e no artigo 311 do CP.

  3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, diante da necessidade de se evitar a reiteração delitiva.

  4. Os fatos relacionados à presente investigação em curso dizem respeito à tentativa de desarticular associação criminosa com núcleos criminosos que atuam no transporte de mercadorias objeto de contrabando/descaminho do Paraguai, de modo que, em razão do número de envolvidos e dos mecanismos de atuação, revelam a necessidade de manutenção de tal medida, como garantia da ordem pública.

  5. Graves consequências (concretas, e não abstratas) que ensejam a necessidade de manutenção da preventiva, malgrado não se trate, na hipótese, de crime cometido com violência.

  6. Medidas alternativas do art. 319 e 320 são insuficientes para afastar os riscos à garantia da ordem pública. Tamanha a intensidade dos perigos apontados que somente a prisão preventiva pode ser adequada para neutralizá-los, sendo a única medida adequada ao caso concreto.

  7. As condições favoráveis do ora paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

  8. Como bem destacado na decisão a quo, há a efetiva possibilidade de que os investigados não participem do processo penal e que, uma vez condenados, evadam-se do distrito da culpa, furtando-se à aplicação da lei penal, como já ocorreu com o investigado Luiz Henrique Boscatto. Vale ressaltar que os líderes da organização costumam comandá-la do Paraguai, justamente para se furtarem da atuação das autoridades brasileiras. Os investigados, fazem parte de uma quadrilha estruturada, residem em diferentes estados, que possuem meios materiais e organização para se evadirem.

  9. Habeas corpus denegado.

5027915-23.2019.4.04.0000

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