A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.
A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.
Velocidade inferior
Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.
Publicidade enganosa por omissão
A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.
Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.
A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.
Serviço variável
“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora.
Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.
“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET. BANDA LARGA. VELOCIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. EFEITOS DA OMISSÃO. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 4º, III, E 35 DO CDC. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI 4.717/65. SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXTENSÃO. ERGA OMNES. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada pelo recorrente em face da agravante, na qual sustenta que a agravante pratica publicidade enganosa, pois noticia apenas a velocidade informada como referência da banda larga, que não é equivalente àquela garantida e efetivamente usufruída pelos consumidores ao utilizarem o serviço de acesso à internet.
2. O propósito recursal é determinar se: a) a publicidade que não contém informações sobre o mínimo garantido da velocidade de internet que será efetivamente usufruída pelo consumidor configura publicidade enganosa por omissão; b) houve sucumbência do autor da ação coletiva, apta a ensejar o duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei 4.717/65; c) os efeitos da sentença proferida em ação coletiva de consumo deve ser restringidos à competência do órgão jurisdicional prolator; d) a omissão de informação essencial, eventualmente verificada na hipótese concreta, tem o condão de vincular o fornecedor a alguma prestação contratual;
e) era indispensável, na hipótese concreta, a fixação da responsabilidade genérica da ré pelos danos causados; e f) é correta a suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer imposta à ré ao trânsito em julgado da condenação.
3. Recursos especiais interpostos em: 01/09/2014 e 13/10/2014;
Conclusão ao Gabinete em: 25/08/2016; Aplicação do CPC/73.
Do agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
5. O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada.
6. No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a engano decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado, induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento que, se conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
7. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência da publicidade enganosa por omissão, haja vista a ausência de informação clara sobre qual a qualidade do serviço que está sendo contratado e que será prestado ao consumidor, prejudicando seu conhecimento sobre as características do serviço (informação-conteúdo) e sobre a utilidade do serviço, o que pode dele esperar (informação-utilização).
8. Na inicial da presente ação civil pública, o MP/SC requereu, expressamente, “para a presente ação abranger todos os consumidores que foram ou serão atingidos pelos efeitos da publicidade enganosa”, o que não foi acolhido pela sentença, ensejando o reexame necessário pelo Tribunal.
9. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva.
Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 10. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
11. A publicidade, da forma como divulgada – sobretudo quando contenha elementos capazes de iludir o consumidor -, tem os mesmos efeitos de uma oferta ao público, prevista no art. 429 do CC/02, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada. Precedentes.
12. A definição dos efeitos da publicidade enganosa sobre o contrato de consumo tem como norte os princípios da boa-fé objetiva e o da proteção da confiança e da expectativa legítima, sendo averiguados de forma proporcional e razoável, com a harmonização e compatibilização, vislumbrada no art. 4º, III, do CDC, da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
13. Na hipótese dos autos, embora a publicidade tenha omitido informação essencial sobre o conteúdo do serviço que oferta ao mercado, – qual seja, os requisitos mínimos de velocidade que efetivamente devem ser garantidos ao consumidor – não gera no consumidor médio expectativa legítima de que a velocidade será sempre a aquela denominada de “velocidade nominal máxima”, pois há a advertência de que a velocidade está “sujeita a variações”.
14. A proteção à boa fé e à confiança do consumidor está satisfeita, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC.
15. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
16. Agravo em recurso especial de CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A conhecido para se conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido.
Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.