Acórdãos esclarecem equiparação de benefícios previdenciários com salário mínimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991.

O período de equivalência está relacionado ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta Magna de 1988. Essa norma determinou que fossem revistos os benefícios de prestação continuada, mantidos à época de promulgação da Constituição Federal, a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo.

De acordo com o texto constitucional, o cálculo de revisão, expresso em número de salários mínimos, permaneceria até a implantação do plano de custeio e benefícios.

“No que diz respeito à vinculação da renda mensal do benefício ao número de salários mínimos, na forma do art. 58 do ADCT, verifica-se que o mesmo é incabível, uma vez que o art. 58 do ADCT, aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição) e dezembro/91 (regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios) já foi cumprido pela autarquia”.

A citação é do ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar pedido de recálculo de benefício concedido a aposentado desde 1975 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pesquisa Pronta

Diversas decisões relativas às possibilidades de equivalência de benefícios previdenciários foram disponibilizadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu centenas de acórdãos sobre o tema Critério da equivalência ao salário mínimo aplicável aos benefícios previdenciários. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1095766

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