A 4ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, rejeitou o agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado pelos autores contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o destaque e levantamento de valores relativos a honorários advocatícios, ao fundamento de que o valor da indenização não é suficiente para cobrir os impostos sobre o imóvel, a penhora nos rostos dos autos, entre outros créditos.
Segundo os apelantes, o Banco do Brasil não seria credor privilegiado, pois a dívida securitizada não é dívida vencida ou de pagamento exigível. Nesses termos, requereram a reforma da decisão, com o levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
Na decisão, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que o caso em questão se relaciona com a ordem de preferência dos credores, pois além dos créditos pretendidos pelos agravantes, existem outros que estão habilitados na ação expropriatória. De acordo com o magistrado, o pedido dos apelantes deverá ser dirimido por via própria.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. HIPOTECA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. VIA PRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO;O artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estipula que “ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem desapropriado”;“Estando o imóvel gravado por hipoteca, a indenização – no todo ou em parte – não pode ser recebida pelo expropriado antes da quitação do crédito hipotecário”. (STJ – 2ª Turma, Recurso Especial nº 37.224, DJU de 14/10/1996); III. Ademais, “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (CTN, art. 186);“As dívidas rurais asseguradas por hipoteca consideram-se vencidas quando o bem dado em garantia for desapropriado, na forma do art. 1.425, V, do Código Civil, razão pela qual o reconhecimento do direito à securitização não retira do credor hipotecário o direito de habilitar seu crédito na ação expropriatória”;“Consta dos autos que o valor da indenização da desapropriação não seria suficiente para cobrir os impostos sobre o imóvel, a penhora no rosto dos autos, as despesas processuais e o crédito rural habilitado pelo Banco do Brasil”;O inconformismo dos agravantes quanto à ordem de preferência no concurso de credores, deverá ser dirimido por via própria, pois “Não é permitida a discussão acerca da preferência de créditos, decorrentes de dívidas do expropriado, em sede de ação de desapropriação, muito menos em recurso a ela vinculado, devendo a controvérsia ser solucionada nas vias processuais adequadas” (TRF1. Numeração Única: AG 0024899-48.2010.4.01.0000/TO; Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Olavo, e-DJF1 de 31/03/2011, p. 171);VII. Agravo de instrumento improvido.
“Não é permitida a discussão acerca da preferência de créditos decorrentes de dívidas do expropriado, em sede de ação de desapropriação, muito menos em recurso a ela vinculado, devendo a controvérsia ser solucionada nas vias processuais adequadas”, finalizou.
Processo nº 0064274-80.2015.4.0.1.0000