Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Os produtos domésticos têm baixa concentração de componentes químicos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Perícia

De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e as repercussões em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

Álcalis cáusticos

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. I. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que, para desenvolver sua atividade a Reclamante manuseava produtos de limpeza de uso doméstico ( Veja Multiuso, Veja X14 e Ajax Multiuso). II. Discute-se se o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico caracteriza, ou não, atividade insalubre nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. III. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que ” o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio deálcaliscáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza “. Julgado da SBDI-1 e da Quarta Turma. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DEASSISTÊNCIASINDICAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos:(a)sucumbência do empregador,(b)comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e(c)assistênciado trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nºs219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento dehonoráriosassistenciais contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece,por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1092-08.2013.5.04.0006

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