Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável

 

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91.

2. Comprovados nos autos o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a controvérsia resume-se à prova da união estável para fins de habilitação da parte autora à condição de dependente do segurado falecido.

3. Nos termos do art. 1.723/CC, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

4. Existe uma linha tênue que separa o namoro moderno da união estável, porém esses relacionamentos não se confundem. Consoante entendimento do STJ, “o namoro qualificado não é uma entidade familiar, consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família” (…). “A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo” (precedentes citados no voto).

5. No caso dos autos, a autora apresenta documentos que demonstram relacionamento por aproximadamente dez meses com o segurado falecido. Entretanto, são informações declaradas por terceiros, pela própria autora ou simples indicação do nome dela como referência pessoal em análise de crédito. Não há nenhuma prova que expresse efetivamente a intenção do segurado em reconhecer a existência de união estável.

6. Soma-se à fragilidade da prova material, os depoimentos das testemunhas, que registram tratar-se apenas de “namoro”, além da anotação na certidão de óbito de que o segurado deixou três filhos menores de outro relacionamento.

7. Tendo em vista a ausência da prova inequívoca da existência de relacionamento comparado ao casamento, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica do segurado falecido.

8. Sem honorários recursais, por ausência de contrarrazões.

9. Apelação da parte autora desprovida.

Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999

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