A 4ª Turma manteve a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que indeferiu o pedido de visita íntima de uma mulher ao seu companheiro, preso no presídio federal de Catanduvas, no Paraná, com quem teria relação de convivência marital e seria o pai de sua filha.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, entendeu que a decisão da 1ª Instância não merece nenhum reparo, pois de acordo com as investigações a requerente, que também responde a processo criminal e se encontra em gozo de liberdade provisória, seria, em tese, o elo direto entre seu companheiro, e demais integrantes de uma organização criminosa.
Para o magistrado, nesse contexto, a situação da requerente “se enquadra na de visitas de parentes com pendências judiciais. Portanto, o seu contato deve se dar no parlatório, ou seja, espaço no qual os diálogos são monitorados”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE VISITA ÍNTIMA CONJUGAL. COMPANHEIRO CORRÉU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O que ficou demonstrado nos habeas corpus em que a paciente figura como interessada e beneficiária de decisões perante esta Corte é que ela, embora seja companheira do preso que pretende visitar intimamente no Presídio Federal de Catanduvas/PR, é também acusada em processo criminal pelos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II a V, da Lei 12.850/2013; e art. 1º, da Lei 9.613/1998 (com a redação dada pela Lei 12.683/2012), fazendo assim incidir a norma prevista no art. 7º da Portaria 54/2016 do DEPEN, no qual fica previsto que as visitas de parentes com pendências judiciais, dar-se-ão no parlatório, espaço no qual os diálogos são monitorados. 2. Denegação da ordem de habeas corpus.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Processo 0049773-53.2017.4.01.0000