Uma servidora do Ministério da Defesa acionou a Justiça Federal requerendo o direito de concessão de licença, sem remuneração e por tempo indeterminado, para acompanhar o cônjuge. O esposo da requerente aceitou proposta de emprego internacional e se deslocou para o Japão.
Consta dos autos que a autora solicitou a licença ao órgão para o qual trabalha e teve o direito concedido. Entretanto, dias após a concessão, a Administração Pública cassou a licença argumentando que o deslocamento do cônjuge ocorreu por vontade própria e não por situação profissional imposta.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que a servidora tem direito à licença requerida, pois preenche os requisitos previstos da Lei 8.112/90, que são: existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior ou para exercício de mandato eletivo.
Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a lei “não exige que o cônjuge ou companheiro do requerente detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição do empregador”.
Nesses termos, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que a licença deve ser concedida à servidora por se tratar de direito subjetivo em que a Administração não realiza juízo de conveniência ou oportunidade.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ARTIGO 84, CAPUT E §1º DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PRESENTES. ATO VINCULADO. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 84, caput e §1º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo tal licença por prazo indeterminado e sem remuneração. O referido artigo não exige a qualidade de servidor público do cônjuge daquele que pleiteia a licença, não importando, ademais, o motivo do deslocamento.
2. Os únicos requisitos legais da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, são a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a). Verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1.
3. O ato administrativo que revoga decisão anterior de concessão de licença, sem prévia instauração de processo administrativo e sem que seja oportunizado ao servidor prejudicado prazo para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, importa em violação das garantia constitucionais insertas no art. 5º, LV, da CRFB/88 e dos mandamentos do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, restando eivado de vício de nulidade.
4. Apelação provida.
Processo: 1023223-18.2019.4.01.3400