Concessão de licença para acompanhar cônjuge independe do companheiro ou consorte do requerente ser servidor púbico ou ter sido deslocado por imposição do empregador

Uma servidora do Ministério da Defesa acionou a Justiça Federal requerendo o direito de concessão de licença, sem remuneração e por tempo indeterminado, para acompanhar o cônjuge. O esposo da requerente aceitou proposta de emprego internacional e se deslocou para o Japão.

Consta dos autos que a autora solicitou a licença ao órgão para o qual trabalha e teve o direito concedido. Entretanto, dias após a concessão, a Administração Pública cassou a licença argumentando que o deslocamento do cônjuge ocorreu por vontade própria e não por situação profissional imposta.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que a servidora tem direito à licença requerida, pois preenche os requisitos previstos da Lei 8.112/90, que são: existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior ou para exercício de mandato eletivo.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a lei “não exige que o cônjuge ou companheiro do requerente detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição do empregador”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que a licença deve ser concedida à servidora por se tratar de direito subjetivo em que a Administração não realiza juízo de conveniência ou oportunidade.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ARTIGO 84, CAPUT E §1º DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PRESENTES. ATO VINCULADO. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. O art. 84, caput e §1º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo tal licença por prazo indeterminado e sem remuneração. O referido artigo não exige a qualidade de servidor público do cônjuge daquele que pleiteia a licença, não importando, ademais, o motivo do deslocamento.

2. Os únicos requisitos legais da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, são a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a). Verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1.

3. O ato administrativo que revoga decisão anterior de concessão de licença, sem prévia instauração de processo administrativo e sem que seja oportunizado ao servidor prejudicado prazo para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, importa em violação das garantia constitucionais insertas no art. 5º, LV, da CRFB/88 e dos mandamentos do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, restando eivado de vício de nulidade.

4. Apelação provida.

Processo: 1023223-18.2019.4.01.3400

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