Cinco homens foram flagrados subtraindo caminhões com mercadorias, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e presos ao descarregarem parte das mercadorias furtadas em veículo apreendido por agentes policiais.
O dono do automóvel recolhido acionou a Justiça Federal para solicitar a restituição do bem, porém, o juiz federal Marco Frattezi Gonçalves, da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, negou o pedido do interessado tomando como base da decisão os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Em recurso, o proprietário do carro requisitou, novamente, a liberação do bem em seu favor, na qualidade de fiel depositário, argumentando ser terceiro de boa-fé e não estar sob investigação criminal.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, deu razão ao apelante e esclareceu, quanto à liberação do veículo, que existem provas de que o carro é de propriedade do requerente e “não há nenhum indício de que o apelante tenha participado de evento delituoso, nem que tenha sido denunciado por tal fato, além de não existirem provas de que o veículo tenha sido adquirido com recursos ilícitos”.
A respeito da condição de terceiro de boa-fé do recorrente, o magistrado destacou que esta não foi infirmada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que o órgão também se manifestou pelo provimento do recurso, ponderando que “não há absolutamente nenhuma indicação nos autos de que o impetrante tivesse, direta ou indiretamente, envolvimento com os fatos imputados aos acusados. Dessa forma, não havendo provas da ilegalidade, deve-se presumir a inocência e não a culpa do impetrante”.
Sendo assim, nos termos do voto do relator, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação para garantir a restituição do veículo ao proprietário.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM EVENTO DELITUOSO E DE ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido no bojo dos autos da ação penal de nº 0000163-10.2018.4.01.3807. 2. A condição de terceiro de boa-fé do proprietário do veículo apreendido não foi infirmada pelo Ministério Público Federal. Não há nenhum indício de que o apelante tenha participado de evento delituoso, nem de que tenha sido denunciado por tal fato, além de não existirem provas de que o veículo tenha sido adquirido com recursos ilícitos. Pelo contrário há prova de que o veículo é de propriedade do apelante, como se vê na cópia do Certificado de Registro de Veículo acostada aos autos. 3. No caso, já foi proferida sentença na Ação Penal de nº 0000163-10.2018.4.01.3807 em 17/07/2018, e o MPF, na primeira instância, manifestou-se no seguinte sentido: “no que diz respeito ao pedido de restituição formulado por terceiro às fls. 345/346, a despeito de não se ter por esclarecida a identidade de ‘Assis’, não é comedido que o bem permaneça acautelado após a sentença, mormente porque não interessa mais à instrução em relação aos demais coautores. Assim, não interessando o bem à instrução e não havendo dúvida quanto à sua propriedade (art. 120 do CPP) impõe-se a devolução do veículo”. 4. Nesta instância o MPF, em parecer, se manifesta pelo provimento do recurso, ponderando que “não há absolutamente nenhuma indicação nos autos de que o impetrante tivesse, direta ou indiretamente, envolvimento com os fatos imputados aos acusados. Dessa forma, não havendo provas da ilegalidade, deve-se presumir a inocência e não a culpa do impetrante”. 5. Apelação a que se dá provimento para determinar a restituição do veículo.
Processo: 0008349-22.2018.4.01.3807