Valores pagos a mecânico serão limitados aos indicados por ele na ação trabalhista

Ele havia atribuído valores específicos a cada parcela.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela Colgate-Palmolive Industrial Ltda. a um mecânico aos valores especificados por ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária.
Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o julgador fica vinculado a eles.

Pedidos e valores

Empregado da Colgate de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa.

Jurisprudência

Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional entendeu que ” a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos “. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026

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