Apesar de só ter ficado com 60% do total, o sindicato arrecadou todo o valor.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda. A cobrança era irregular, porque as empresas não têm empregados.
Apesar de só ter ficado com 60% dos valores, o sindicato foi condenado a restituir a totalidade das contribuições, porque as recolhia integralmente e repassava os 40% restantes à confederação, à federação e a uma conta específica. Ele poderá, contudo, apresentar ação de regresso contra as demais entidades beneficiadas visando ao ressarcimento do percentual repassado.
Contribuição sindical patronal
A BP Commercial e a Mariano Torres, de Curitiba (PR), ingressaram com ação para obter a declaração de que não têm relação jurídica com o Sinduscon/PR e a restituição das contribuições sindicais. A justificativa era que, apesar de sua atividade comercial ser a exploração de bens imóveis, não têm empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição.
O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades.
Cobrança indevida
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT explicou que a contribuição sindical patronal é devida apenas pelas empresas que atendam simultaneamente a dois pressupostos: integrar a categoria econômica representada pela entidade sindical que a poderia exigir e ser empregador, ou seja, ter empregados.
Sobre o percentual a ser restituído, entendeu que, nos termos do artigo 589, inciso I, da CLT, o rateio da contribuição sindical patronal é realizado à razão de 5% para a confederação e 15% para a federação correspondentes, além de 60% para o sindicato e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Como a lei nada dispõe a respeito, concluiu que a devolução deve ser feita na sua integralidade pelo sindicato que procedeu à arrecadação.
Devolução total
A relatora do recurso de revista do Sinduscon, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele proceder à devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . O Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que somente quando não observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação) é que a oposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo relativo ao recurso principal . Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante não conheceu dos embargos de declaração porque entendeu não estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos. Com efeito, restou consignado que os embargos tinham caráter reformador, “não sendo esse o recurso cabível para a finalidade em questão “. Assim, de acordo com o entendimento do TST sobre o tema, considera-se que o prazo para a interposição do recurso principal foi interrompido, nos termos do artigo 538 do CPC/1973 (artigo 1.026 do CPC/2015). Por essa razão, conclui-se que o recurso ordinário foi apresentado dentro do prazo cabível, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333 do TST no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 .
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO AO VALOR DESTINADO AO SINDICATO . O Tribunal Regional manteve a condenação do Sindicato à restituição integral dos valores pagos a título de contribuição sindical por empresa sem empregados em seus quadros. Cinge-se a controvérsia a definir se a restituição deve ser limitada ao percentual de 60%, que corresponde ao valor repassado aos Sindicatos, nos termos do art. 589, I, c , da CLT . Tendo em vista que o Sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação dos valores, conforme restou registrado no acórdão regional, cabe a ele proceder à repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de regresso diante das demais entidades beneficiadas pela contribuição indevidamente paga. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-83-81.2014.5.09.0088