Uso indevido de combustível não gera retenção do veículo no pátio da PRF

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança e determinou a liberação de veículos e semirreboques apreendidos e removidos para o pátio pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em razão de os carros estarem utilizando combustível Diesel S500, que compromete o funcionamento do sistema SCR (Sistema de Redução Catalítica Seletiva) e dos veículos pela emissão de gases poluentes.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Verificou o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, que, embora haja previsão de retenção do carro nas hipóteses em que o veículo estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), conforme a Resolução 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a fiscalização do funcionamento do veículo pode ser realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor do sistema de autodiagnose de bordo (OBD), ou da lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM) no painel do veículo (art. 2º).

Assim, prosseguiu o magistrado, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção do automóvel para o pátio.

Concluiu o voto pelo desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a liberação independentemente do pagamento das custas de pátio assim que efetuada a troca de combustível.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS COM BASE NO ART. 230, INCISO IX DA LEI N. 9.503/97 – CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO, INEFICIENTE OU INOPERANTE. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIESEL S500. INSPEÇÃO QUE PODE SER EFETUADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA O PÁTIO. RESOLUÇÃO N. 666/2017 DO CONTRAN. SUBSTITUIÇÃO DO COMBUSTÍVEL. LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a liberação do veículo e semirreboques da parte impetrante, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal –  PRF, desde que efetuada a substituição do combustível e o transbordo do excesso de peso de carga, independentemente do pagamento de custas de pátio.

2. Embora haja previsão de retenção do veículo nos casos em que estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do CTB), conforme a Resolução n. 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de SCR (catalisador de redução seletiva) no momento da abordagem, pode ser realizada através de inspeção visual, utilização de leitor de OBD (sistema de auto diagnose de bordo), ou da LIM (lâmpada indicadora de mau funcionamento) no painel do veículo (art. 2º).  Assim, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção para o pátio.

3. De todo modo, no caso, como bem pontuado na sentença em reexame, a parte impetrante se dispôs a efetuar troca do combustível, para obter a liberação dos veículos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos.

4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico.

6. Remessa oficial desprovida.

Processo: 1001628-13.2018.4.01.4300

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