Uso de marca por conveniada não implica responsabilidade subsidiária da FGV

Para a 4ª Turma, a situação não se equipara à terceirização.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro (RJ), pelo pagamento de parcelas trabalhistas a uma consultora comercial da IBS Business School de Minas Gerais Ltda., de Belo Horizonte (MG). Segundo o colegiado, o fato de a IBS utilizar a marca FGV não comprova a existência de vínculo societário entre as duas empresas e não caracteriza terceirização ilícita.

Reclamação trabalhista

Em janeiro de 2020, a consultora ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, com o argumento de que, embora contratada pela IBS, durante todo o contrato, havia vendido cursos de MBA e pós-graduação da FGV. Entre os fundamentos para comprovar a responsabilidade subsidiária, apontou o uso da marca FGV em documentos oriundos do IBS.

Convênio

Em sua defesa, a FGV sustentou que firmara convênio com a IBS em 1993 para propiciar criação de cursos de pós-graduação em Belo Horizonte e, por meio do convênio, fora autorizado o uso da sua marca. A fundação ressaltou que sempre se preocupou com a excelência dos serviços que ostentam sua marca e que, a partir de 2014, a IBS começou a reduzir a qualidade dos serviços prestados, o que teria motivado a extinção da parceria em 2019.

Súmula 331 do TST

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceram a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST. De acordo com o TRT, é incontroversa a existência do convênio, no qual se inseria a consultora, e a instituição havia se beneficiado, “ainda que indiretamente”, da sua força de trabalho.

Relação comercial

No recurso de revista, a fundação argumentou que o convênio não é um contrato de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, mas uma parceria em que as partes têm deveres e obrigações puramente comerciais.

Responsabilização generalizada

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da FGV, a Súmula 331 foi mal aplicada, uma vez que o convênio não representa terceirização de serviços, e a súmula não possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se “beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho” do empregado da empresa conveniada.

Marca FGV

O ministro também observou que, nos termos do convênio, a IBS estava autorizada a realizar, em determinadas cidades, cursos presenciais e a distância, utilizando-se da marca FGV e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. “Ou seja, a atividade econômica (os cursos) era explorada não pela suposta tomadora, mas pela empresa conveniada”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se por seus próprios e judiciosos fundamentos decisão da Autoridade Regional, no sentido de que a Corte Regional decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, afastando-se as violações apontadas. II. Entretanto, melhor avaliando os fatos descritos pela Corte Regional, em especial, ser incontroversa a existência de convênio entre as Reclamadas para a prestação de serviços na qual se inseria a Reclamante, evidencia-se má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, porque o convênio assinado não representa uma terceirização de serviços e nem o verbete mencionado possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se ” beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho ” do empregado da empresa contratada. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. II. Situação diversa é o convênio mencionado, em que a IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA estava autorizada a realizar, em determinadas cidades, cursos presenciais e à distância, utilizando-se da marca “FGV” e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. Ou seja, os cursos, a atividade econômica em questão, era explorada, não pela suposta tomadora, mas pela empresa contratada ou conveniada. III. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS), sob o fundamento de que o convênio celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV e VI, do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. VI. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No caso, a Corte Regional consignou ser incontroversa a existência de convênio entre as Reclamadas para a prestação de serviços na qual se inseria a Reclamante, há má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, porque o convênio assinado não representa uma terceirização de serviços e nem o verbete mencionado possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se ” beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho ” do empregado da empresa contratada. III. Registre-se que, a partir dos fatos descritos, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. IV. Sob esse enfoque, reconhecendo a má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, declara-se a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de se conhece, por má aplicação da Súmula nº 331 do TST, e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-10060-83.2020.5.03.0014

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