TJSC determina demolição de pousada edificada na serra do Tabuleiro por degradação ambiental

Uma edificação de 144 metros quadrados construída originalmente no interior do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no município de Palhoça, que chegou a ser utilizada como pousada, terá de ser demolida, e seus proprietários obrigados a promover a recuperação da degradação ambiental imposta ao local.

A sentença, da lavra do juiz André Augusto Messias Fonseca, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, acaba de ser confirmada em julgamento de apelação por parte da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os donos do imóvel, um homem e sua ex-esposa – que em partilha obteve direitos hereditários sobre a terra e suas benfeitorias -, sustentaram em recurso a alteração dos contornos do parque e a reclassificação da área, localizada na baixada do Maciambú, para uma modalidade de proteção ambiental menos restritiva e com possibilidade de uso comercial.

 

Disseram ainda não existir prova concreta da degradação ambiental apontada em ação civil promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP). A mulher, que não sabia da ação e foi admitida posteriormente na contenda como terceira interessada, ainda alegou prejuízos financeiros e afronta a sua dignidade, pois desde a separação de fato passou a morar no espaço com seu filho e neto.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, acompanhou parecer do MP para rejeitar os pleitos. Entendeu que a área em questão, mesmo quando deixou de integrar o Parque do Tabuleiro, ficou ainda protegida de igual forma por legislação municipal, com restrições para edificação e supressão de vegetação. Também rechaçou argumentos de que a região já seria atualmente uma área urbana consolidada e com possibilidade de uso comercial.

Com a manutenção da sentença, os donos do imóvel terão o prazo de 60 dias para remover todas as construções existentes no terreno, com as obrigações de se abster de praticar qualquer ato de degradação e de promover a recuperação ambiental do imóvel. O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a Prefeitura de Palhoça também foram condenados, subsidiariamente, a concorrer com esforços e maquinário próprio para remoção da edificação e recuperação ambiental, assegurado o direito de regresso contra os particulares.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO CONSTRUÍDO DENTRO DO PEST-PARQUE DA SERRA DO TABULEIRO. POSTERIOR RECLASSIFICAÇÃO DA ÁREA, COM SUA INCLUSÃO NA APAEC-ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, IMPONDO A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA, COM A DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO E A RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. INSURGÊNCIAS DO RÉU E DA TERCEIRA PREJUDICADA, EX-CÔNJUGE DO DEMANDADO. DEFERIDO O PLEITO PARA SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. IRRESIGNAÇÕES EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS DETERMINAÇÕES, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE. ADUZIDA POSTERIOR RECLASSIFICAÇÃO DO ZONEAMENTO LOCAL, NÃO SENDO MAIS UMA APP-ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, E SIM UMA ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ASSERTIVA DE QUE A ANTROPIZAÇÃO SERIA PRETÉRITA À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. ELOCUÇÕES INCONGRUENTES. ESCOPO ABDUZIDO. DANO AMBIENTAL INCONTESTE. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MAIS BRANDA QUE NÃO EXIME OS IMPACTOS NEGATIVOS CAUSADOS AO ECOSSISTEMA, ATESTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. PROPRIEDADE INSERIDA EM APA-ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E APP-ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NORMA AMBIENTAL MUNICIPAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A OCUPAÇÃO DO LOCAL. NÃO CONFIGURADA ÁREA URBANA CONSOLIDADA, TAMPOUCO ÁREA COMERCIAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA N. 623, DO STJ. “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

A decisão foi unânime.

Apelação / Remessa Necessária n. 0005488-45.2006.8.24.0045

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