United Air Lines terá que indenizar agência de turismo por atraso em viagem de jovens para Disneylândia, decide TJSC

Uma companhia aérea indenizará agência de turismo do sul do Estado após dar causa ao atraso na programação de uma viagem de adolescentes para a Disneylândia, nos Estados Unidos, em 2018.

Por conta de uma falha de comunicação entre duas empresas de transportes que acertaram esquema de cooperação para providenciar os trechos nacionais e internacionais da viagem, o grupo de jovens chegou a Orlando, na Flórida, mais de 24 horas após a data estabelecida no cronograma.

Com a perda de um dia de atividades no destino, e sob os protestos dos pais dos jovens, a aérea resolveu compensá-los, ao final do tour, com um dia extra em Nova Iorque, onde arcou com hospedagem, guia e extensão do seguro de viagem.

A 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão da comarca de Araranguá que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da agência de turismo. Em 2º grau, este valor foi fixado em R$ 11.580, acrescido de juros e correção.

A câmara, assim como o juízo de origem, entendeu que o acréscimo de mais um dia de viagem em Nova Iorque foi mera liberalidade da ré, uma espécie de “cortesia”, sem o condão de significar ressarcimento do dia perdido em Orlando.

Os contratempos registrados na origem do deslocamento, entendeu o colegiado, não só forçaram o adiamento da viagem por um dia como também macularam a imagem da agência no mercado, a partir do descontentamento e preocupação dos pais com o destino de seus filhos. A decisão de confirmar o dever de indenizar foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARaTÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. EMBARQUE FRUSTRADO NO TRECHO DOMÉSTICO PELA COMPANHIA SUBSIDIÁRIA/COOPERAÇÃO. EMISSÃO DE NOVOS BILHETES. EMBARQUE NO DIA SEGUINTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DUPLO INCONFORMISMO. CULPA DA COMPANHIA ÁREA, NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA, INCONTESTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. PLEITO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO PELAS DESPESAS HAVIDAS COM A PERMANÊNCIA DOS PASSAGEIROS 1 DIA A MAIS NA CIDADE DE NOVA IORQUE. DESCABIMENTO. MERA LIBERALIDADE DA AGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. MAIORIA DOS PASSAGEIROS aDOLESCENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

AC n. 03012914320198240004

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