A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão que determina a demolição de quiosque de praia do município de Penha, no litoral norte do Estado. O colegiado decidiu manter a obrigação de o proprietário retirar o quiosque em 20 dias e interromper as atividades, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Esgotado o prazo, o município pode realizar o serviço por seus próprios meios.
O município de Penha propôs ação de obrigação de fazer contra o proprietário de um quiosque localizado na faixa de areia de uma de suas praias. A prefeitura pediu autorização para demolir o imóvel. Alegou que o réu exerce atividade de forma irregular, porque não possui alvarás de licença e sanitário. Em 1º grau, o pleito que buscava a antecipação de tutela foi atendido.
Inconformado com a decisão da juíza Maria Augusta Tonioli, em exercício na 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que complementou o ato proferido pelo juiz Luiz Carlos Vailati Júnior, titular da mesma unidade, o proprietário recorreu ao TJSC. Defendeu que não se trata de um local clandestino e que a municipalidade cobrava IPTU e alvará. Informou que o próprio município buscava anteriormente a regularização junto a órgãos federais e que o empreendimento não causa qualquer impacto ao meio ambiente. O desembargador Boller, em seu voto, destacou decisão anterior do TJ sobre outro quiosque em condições semelhantes naquela mesma praia.
“Ademais, vislumbro que o quiosque (…) necessita de proteção ambiental ainda maior em relação ao do aludido precedente, porquanto, da análise das fotografias acostadas aos autos e em consulta ao sítio eletrônico Google Maps, constato que o estabelecimento encontra-se literalmente à beira do mar, a pouquíssimos metros de distância – o que, por evidente, corrobora a ilegalidade da construção, mormente devido à inexistência de alvará ou autorização -, enquanto o quiosque do aludido caso ainda dista vários metros do mar, o que, de todo modo, não alterou em nada a conclusão por sua irregularidade”, anotou o relator em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO A RETIRADA DO QUIOSQUE IRREGULAR CONHECIDO COMO “PETISCARIA COWBOYS DO MAR”, LOCALIZADO À BEIRA-MAR NA PRAIA DA ARMAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE PENHA, EM CUMPRIMENTO A ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM A COMUNA; INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA; INSURGÊNCIA DO CORRÉU, POSSUIDOR INDIRETO DO IMÓVEL; ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA NÃO SERIA CLANDESTINA, POIS A COMUNA TERIA CONHECIMENTO HÁ MUITO TEMPO; ASSERÇÃO DE QUE ESTÁ TENTANDO REGULARIZAR A UTILIZAÇÃO DO BEM DE RAIZ PERANTE A UNIÃO; ADUZIDA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AMBIENTAL E À COLETIVIDADE. AVENTADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA; TESES INSUBSISTENTES; QUIOSQUE CONSTRUÍDO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA, LITERALMENTE À BEIRA-MAR, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NON AEDIFICANDI, E SEM O IMPRESCINDÍVEL ALVARÁ OU AUTORIZAÇÃO; PROVÁVEL CLANDESTINIDADE E ILEGALIDADE; MERO PEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO JUNTO À UNIÃO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE IMPEDIR A RETIRADA DO ESTABELECIMENTO; EVIDENTE POTENCIALIDADE DE DANOS AMBIENTAIS E À COLETIVIDADE; EVENTUAL FUTURA REVERSÃO DA MEDIDA QUE, CASO SEJA EFETIVAMENTE NECESSÁRIA, PODERÁ SER PERFECTIBILIZADA MEDIANTE INDENIZAÇÃO; PREVALÊNCIA, AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, DA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, E DA ORDEM URBANÍSTICA; PRECEDENTES; CASO ANÁLOGO A UM OUTRO QUIOSQUE IRREGULAR IGUALMENTE SITUADO NA PRAIA DA ARMAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE PENHA; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DE QUIOSQUE IRREGULAR SITUADO EM LOCAL CONTROVERTIDO (VIA PÚBLICA PRÓXIMA À ORLA DA PRAIA DO MUNICÍPIO DE PENHA). IRRESIGNAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. PREMISSA NÃO DERRUÍDA, SEQUER TENDO JUNTADO AS LICENÇAS QUE ADUZ POSSUIR HÁ MAIS DE 30 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037305-55.2021.8.24.0000, REL. DES. CID GOULART, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 08/02/2022); DECISÃO MANTIDA; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.