União pode descontar o valor referente ao seguro DPVAT de indenização decorrente de acidente de trânsito

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível da União, determinando, apenas, que seja descontado o valor referente ao seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT) da indenização por danos morais a ser paga à família de um motociclista morto em acidente de trânsito provocado por caminhão-pipa contratado pelo Exército. A compensação ocorrerá na fase de liquidação da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas. A decisão de Primeiro Grau definiu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais e pensão mensal, no valor de 2/3 de um salário-mínimo para a viúva. O relator do processo no órgão colegiado é o desembargador Edilson Nobre.

O acidente ocorreu no dia 27 de julho de 2016, na rodovia AL 220, sentido Batalha-Arapiraca, em Alagoas, quando um caminhão-pipa entrou na pista contrária à que estava trafegando e atingiu a motocicleta conduzida pela vítima, que faleceu em função da forte colisão. O motorista do caminhão tinha sido contratado pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, para prestar serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável às regiões afetadas pela seca.

“É devida a compensação do seguro DPVAT pleiteada pela União. A razão de ser desse seguro é justamente garantir a cobertura por danos pessoais, assim entendidos como morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas, condenação que, de certa foram, ostenta a mesma natureza que a condenação em danos morais ora fixados nesta ação. Dessa maneira, justifica-se que, na liquidação da sentença, seja efetivada a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos autores do seguro DPVAT, devendo, para tanto, comprovar, nessa fase do processo, o valor que perceberam a esse título. Diante do exposto, firme nessas razões, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, apenas para determinar a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos coautores a título de seguro DPVAT, em liquidação de sentença”, escreveu Nobre em seu voto.

O desembargador federal também confirmou o teor da sentença quanto aos valores das indenizações e ao pagamento da pensão por morte à viúva. “No lastro de tal diretriz, firmo a convicção de que o valor dos danos morais arbitrado na sentença em R$ 60 mil a ser pago a cada autor, individualmente, totalizando o valor de R$ 300 mil em favor do grupo familiar, mostra-se adequado, considerando a finalidade do instituto do dano moral de compensar a dor e o sofrimento pela perda do ente familiar, bem como está em consonância com os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores, para casos semelhantes, revelando-se, portanto, proporcional. Também não merece reparo a sentença quanto à condenação da União ao pagamento de pensão mensal, em favor à autora esposa e viúva, no valor de 2/3 de um salário-mínimo porque não há prova da remuneração percebida pelo extinto, à época do evento danoso, a ser paga até a expectativa de vida do esposo falecido, que, atualmente, é de 70 anos”, declarou o relator no acórdão.

Quanto à responsabilidade da União pelo acidente, a tese foi confirmada pelo TRF5 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Cuida-se de processo devolvido a esta egrégia Corte Regional, em razão de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao recurso especial interposto pelos coautores, afastou a ‘premissa de ausência de responsabilidade da União por ato de prestador de serviço’, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para seguimento do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação da União”, destacou Nobre no relatório do processo.

O relator ainda explicou que a tese defendida pela União, a de que o acidente teria sido provocado por um terceiro carro, não ficou comprovada nos autos. “A comprovação do fato de terceiro apresentado pela União em sua defesa – veículo dirigido por terceiro que teria atravessado a pista, fazendo com que o caminhão-pipa tivesse que desviar e adentrar à pista contrária – está alicerçada apenas nos depoimentos prestados pelo próprio motorista do caminhão-pipa e por uma testemunha, cujas declarações não se prestam para tanto, pois se revelaram contraditórias, tendo em vista o que declarou em juízo e na sindicância instaurada no Exército em relação a esse fato, de modo que não se confirmou no caso, com a segurança que o caso requer, a tese sustentada pela União de ocorrência de fato de terceiro”, observou o magistrado.

O desembargador também citou trecho da sentença da 8ª Vara Federal de Alagoas. “Ademais, como bem ressaltou o douto sentenciante, é preciso observar que, ‘mesmo que o suposto veículo dirigido por terceiro tenha atravessado a frente do caminhão-pipa, fazendo com que ele tivesse que desviar e adentrar na pista contrária, não se pode presumir que a invasão da pista contrária era a única opção que tinha o motorista do caminhão-pipa; ou que ele usou de toda a diligência possível e, mesmo assim, não conseguiu não se chocar com a motocicleta na qual estava a vítima’. Dessa maneira, presente o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento da vítima e, não tendo sido demonstrado que o acidente ocorreu por fato de terceiro, isto é, pela ação de um terceiro veículo que cruzou a rodovia à frente do caminhão-pipa que prestava serviço ao Exército, é de se reconhecer a responsabilidade da União”, concluiu Nobre.

A remessa necessária e a apelação cível foram julgadas na Quarta Turma, no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto).

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DEVOLVIDO PELO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR CONDUTOR CREDENCIADO PELO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT EVENTUALMENTE RECEBIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Hipótese de processo que retornou a esta Corte Regional, em razão de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao recurso especial interposto pelos coautores, afastou a premissa de ausência de responsabilidade da União por ato de prestador de serviço, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para seguimento do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação da União.

2. Reconhecida a responsabilidade objetiva da União na espécie – circunstância que já afasta a alegação de ilegitimidade passiva ad causam renovada pela União em seu apelo – resta agora analisar, além do montante da indenização, a existência de eventual causa excludente da responsabilidade civil do Estado (culpa exclusiva da vítima, motivo de caso fortuito ou força maior, fato de terceiro), ônus que recai à União, nos termos do art. 373, do CPC/2015.

3. Pelas provas que instruem o feito, constata-se que a União não logrou demonstrar o fato de terceiro (veículo dirigido por terceiro que teria atravessado a pista, fazendo com que o caminhão-pipa tivesse que desviar e adentrar à pista contrária), apresentado em sua defesa para desconstituir a pretensão indenizatória. Isso porque essa alegação fática está alicerçada apenas nos depoimentos prestados pelo próprio motorista do caminhão-pipa e por uma testemunha, cujas declarações não se prestam para tanto, pois, revelaram-se contraditórias, tendo em vista o que foi declarado em juízo e na sindicância instaurada no Exército em relação a esse fato, de modo que não se confirmou no caso, com a segurança que o caso requer, a tese sustentada pela União de ocorrência de fato de terceiro.

4. Assim sendo, o encadeamento dos eventos demonstra que foi a conduta do motorista do caminhão-pipa o elemento responsável pela acidente que culminou na morte pai e esposo dos postulantes, conclusão fática que não desconstituída por nenhuma causa excludente, já que a União não se desincumbiu do ônus necessário para afastar a responsabilidade do Estado.

5. Os danos morais arbitrados na sentença no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago a cada autor, individualmente, totalizando o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em favor do grupo familiar, mostra-se adequado, considerando a finalidade do instituto do dano moral de compensar a dor e o sofrimento pela perda do ente familiar, bem como está em consonância com os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores, para casos semelhantes, revelando-se, portanto, proporcional.

6. Também não merece reparo a sentença quanto à condenação da União ao pagamento de pensão mensal, em favor à autora esposa e viúva, no valor de 2/3 (um) salário mínimo porque não há prova da remuneração percebida pelo extinto à época do evento danoso, devida até a expectativa de vida do esposo falecido, que, atualmente é de 70 anos.

7. Por outro lado, é devida a compensação do seguro DPVAT pleiteada pela União. A razão de ser desse seguro é justamente garantir a cobertura por danos pessoais, assim entendidos como morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas, condenação que ostenta a mesma natureza que os danos morais fixados nesta ação. Dessa maneira, justifica-se que na liquidação da sentença seja efetivada a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos autores do seguro DPVAT, devendo, para tanto, comprovar em tal fase do processo o valor que perceberam a esse título.

8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, apenas para determinar a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos autores a título de seguro DPVAT, em liquidação de sentença. Manutenção da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos nos termos do art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.

 

Processo: Apelação Cível nº 0801006-27.2016.4.05.8001

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