Surgimento de vaga na localidade pretendida não garante remoção de servidor antes da nomeação de candidato

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de uma servidora pública do Ministério Público da União (MPU) de Santana do Livramento/RS para uma das unidades do Órgão em Porto Alegre/RS por falta de amparo legal.

Sustentou a União que a Administração obedeceu ao disposto no Edital do Concurso “que foi taxativo ao afirmar que a nomeação se daria de acordo com a conveniência e oportunidade, respeitada a estrita ordem de classificação do candidato por Unidade da Federação”.
Consta dos autos que a candidata foi nomeada em 05/11/2007 com lotação em Santana do Livramento/RS. Alegou a requerente que após a sua posse o MPU prosseguiu na nomeação de novos candidatos que obtiveram classificação inferior no certame. Contudo, essas nomeações foram feitas para preencher vagas na capital do estado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que no ato de inscrição o candidato deveria fazer opção pela unidade da federação à qual pretendia concorrer. Dessa forma, esclareceu o magistrado que não se verifica, na questão, “a preterição alegada do direito de escolha do local de lotação, uma vez que observada, por ocasião do ato de nomeação, a ordem de classificação dos candidatos para preenchimento das vagas disponibilizadas pela Administração naquele momento, sob o crivo dos critérios de conveniência e oportunidade.

Segundo o desembargador, “o surgimento de vaga na unidade de federação de preferência do apelante apenas se deu após sua nomeação. Assim, não existindo vaga na unidade de sua preferência à época da nomeação, não há que se falar em lesão a direito líquido e certo do candidato”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO  A PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO/MPU. CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA. DIREITO EXERCIDO E CONSUMADO. VAGAS NÃO DISPONÍVEIS À DATA DA NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. AMPARO LEGAL E EDITALÍCIO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.

  1. Por meio do presente mandamus, a impetrante visa a sua remoção para uma das unidades do Ministério Público da União instaladas em Porto Alegre/RS, tendo em vista vagas surgidas naquela cidade, local de sua preferência, após ter tomado posse no cargo de técnico administrativo do quadro de pessoal do MPU, com lotação na Procuradoria da República no município de Santana do Livramento/RS.

  2. A impetrante foi nomeada para o referido cargo em 05/11/2007, com lotação em Santana do Livramento/RS (fls. 42/43), e alegou que, após sua posse, o MPU prosseguiu na nomeação de novos candidatos que obtiveram classificação inferior no certame, contudo, essas nomeações foram feitas para preencher vagas na capital do estado, preterindo o direito dos melhores colocados.

  3. “(…) Não se verifica preterição de candidato na ordem de nomeação quando a vaga por ele preferida vier a ser preenchida por outro, com classificação inferior, se, à época da convocação, tal vaga não estava disponível, mas destinada a outro provimento.” (Numeração Única: 0019766-35.2009.4.01.3500; REO 2009.35.00.020020-0 / GO; REMESSA EX OFFICIO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; Órgão: SEXTA TURMA; Publicação: 06/06/2012 e-DJF1 P. 274; Data Decisão: 28/05/2012).

  4. “(…) correta a Administração ao chamar os demais candidatos aprovados para preencher as novas vagas surgidas na cidade de Brasília, porquanto não existiam quando da nomeação e posse do impetrante.” (MS 200301269515, JORGE SCARTEZZINI, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, 01/07/2004).

  5. Na esteira dessa orientação, nomear candidatos aprovados em classificação subsequente para preencher vagas surgidas na cidade de Porto Alegre/RS ou quaisquer outras cidades, não denuncia qualquer ilegalidade, sendo a prática prevista no Edital, porquanto indisponíveis tais vagas quando da nomeação e posse da impetrante.

  6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Agravo retido prejudicado.

Processo: 0034026-63.2008.4.01.3400

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