União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita

O beneficiário terá responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa, caso obtenha créditos em outra ação.

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial

Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento

Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa.  Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista.  Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional atribuiu ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por se tratar de ação autônoma de antecipação de provas, procedimento no qual, não havendo debate sobre pretensão de mérito, não há sucumbência em sentido estrito. Ao assim proceder, deixou de garantir à parte a fruição plena de seu direito à assistência judiciária gratuita. Isso porque, em que pese o art. 790-B, caput, da CLT atribua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais a quem perde na pretensão objeto da perícia, e o § 4º atribua à União o encargo pelo seu adimplemento, apenas nos casos de gratuidade de justiça e ausência de créditos deferidos ao beneficiário da gratuidade, nos próprios autos ou em outro processo, tem-se que a peculiaridade da ação autônoma de produção antecipada de provas induz a uma solução distinta daquela encontrada pelo Regional, que atribuiu tal responsabilidade ao detentor da gratuidade de justiça, sem deferir-lhe, sequer, a suspensão da exigibilidade imediata do crédito. Neste tipo de ação, em que não existe litiscontestatio, nem pretensão de direito material a ser examinada, estando sempre ausente a sucumbência propriamente dita, os honorários periciais permanecem como despesa processual, devendo a União antecipar o pagamento dessa despesa, de imediato, todas as vezes em que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo, e que possam ser disponibilizados ao respectivo juízo da produção da prova antecipada. Com isso, o detentor da gratuidade de justiça não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas tão somente terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro ao erário, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada, no prazo legal em que essa cobrança possa ser efetuada pela União, cabendo ao próprio reclamante requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento de tal responsabilidade à parte sucumbente na pretensão de direito objeto da perícia, sob pena de ele próprio vir a ressarcir o Estado, acaso seja sucumbente na referida ação ou não ingresse com a ação principal, e haja auferido créditos em outras ações judiciais. Ou seja, nesses casos, a União deve arcar com os honorários periciais, nos termos do § 4º do art. 790-B da CLT, ficando o reclamante, por aplicação analógica dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, instado a ressarci-la, caso venha a auferir créditos em alguma outra ação, o que, aliás, encontra ressonância nos arts. 95, §§ 3º e 4º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, que dispõem sobre o pagamento de perícia pela União nos casos de gratuidade de justiça na Justiça Comum e ressarcimento ao erário. Tal solução privilegia a integridade do sistema jurídico, na medida em que alia, a um só tempo, a necessidade de garantir os honorários do perito, bem como a fruição plena do direito à gratuidade de justiça e, ainda, o lídimo direito de ressarcimento da União. Essa tríade de elementos normativos constitucionais, que liga o direito de propriedade do perito, o direito de assistência judiciária gratuita do reclamante e a própria indisponibilidade dos bens e direitos da União, por meio da possibilidade de ressarcimento ao erário, não foi devidamente observada na decisão do Regional. Assim, tendo em vista que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista possui viabilidade pela alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062

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