A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que negou o pedido de uma candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital de concurso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A concorrente objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor, área de Enfermagem da instituição de ensino superior.
Consta dos autos que a autora foi aprovada no 4ª lugar do certame, sendo prevista, conforme as regras do concurso, apenas uma vaga para nomeação imediata. Até a data do ajuizamento da ação, três candidatos do processo seletivo haviam tomado posse no mesmo cargo pretendido pela requerente.
Ao recorrer da decisão, a autora sustentou que tem direito à nomeação, uma vez que teve notícias da aposentadoria de uma professora da área de Enfermagem da UFU e que a apelante seria a próxima pessoa a ser chamada.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que o surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de servidor não enseja, por si só, a mudança da expectativa de direito do impetrante quanto à nomeação. Segundo o magistrado, a circunstância seria possível se tivesse sido demonstrada a existência de cargo vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-lo.
Conforme o desembargador, nas informações prestadas, a Universidade Federal de Uberlândia esclareceu que a vaga da aposentadoria da professora foi colocada em outra área em razão da criação de novo curso da instituição de ensino superior.
O recurso ficou assim provido:
CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. EDITAL N. 1/2017. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APARECIMENTO DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM RAZÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu ser legítima a intervenção do Poder Judiciário, excepcionalmente, em hipóteses de flagrante ilegalidade, de erro material em questões, gabaritos e de outras omissões da banca examinadora passíveis de configurar excesso de formalismo (STF, AI 790225/DF, Ministro Rel. Marco Aurélio, DJ de 14/10/2010). O caso do presente mandado de segurança, entretanto, não se adéqua a nenhuma dessas hipóteses excepcionais.
2. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016).
3. Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando houver (“arbitrária”) preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva, situação não verificada no caso em julgamento.
4. O surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de um servidor do quadro da entidade, não enseja, por si só, a convolação da expectativa de direito do Impetrante em direito subjetivo à nomeação, somente sendo possível se tivesse sido demonstrada a existência de cargo efetivo vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-la.
5. Negado provimento à apelação.
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 1001580-56.2019.4.01.3803